Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDINO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006132-32.2021.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GERALDINO RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO
Defiro o requerimento formulado pela Credora de realização de pesquisa e penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade do Devedor, com utilização do sistema SISBAJUD. Atente-se, como limite, ao valor da execução. Efetivada a penhora e observado os termos dos arts. 841 e 854, §2º, do Código de Processo Civil, os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, para garantia da execução.
Restando infrutífera, proceda-se, também, à consulta no Sistema INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue, incluindo a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias –DIMOB e a Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, sobre a existência de eventuais bens de propriedade do Devedor. Restando improdutivos os resultados das pesquisas, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
