JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006132-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0364700-12.2016.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SILVA DE SOUSA - DF47177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006132-32.2021.4.01.9999
APELANTE: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL SILVA DE SOUSA - DF47177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Severino Ribeiro da Silva, em face da sentença do juízo da Comarca de Alvorada do Norte-GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos autos do processo movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, aduzindo ter comprovado a qualidade de segurado especial, conforme contrato particular de comodato rural, recibos de compra de materiais, contas de energia em nome próprio, comprovante de cadastro no INCRA, e demais documentos juntados aos autos.
Defende estar acometido por hanseníase, doença que lhe causa incapacidade para o exercício da atividade rural, apontando divergência entre o laudo pericial judicial e os diversos relatórios e exames médicos apresentados. Ressalta que o laudo oficial não foi realizado por especialista e que não considerou adequadamente a condição de trabalhador rural do apelante, que não pode exercer outra atividade diversa da rural por suas condições pessoais e sociais.
Por fim, requer a reforma total da sentença para concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica por profissional especialista. Em sede de contrarrazões, o INSS requereu o não provimento da apelação.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006132-32.2021.4.01.9999
APELANTE: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL SILVA DE SOUSA - DF47177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da perícia médica e outros elementos de prova. Em que pese a parte apelante tenha se insurgido contra o perito médico, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista, não apresenta elementos que comprometam a idoneidade técnica ou a imparcialidade do perito nomeado pelo juízo.
O perito judicial é profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, razão pela qual suas conclusões somente devem ser afastadas quando demonstrada ausência de qualificação técnica, parcialidade, ou quando confrontadas por robusta prova técnica em sentido contrário - o que não se verifica no presente caso. A simples alegação genérica da parte no sentido de que o perito não possui certa especialidade, sem a indicação clara das razões pelas quais a ausência daquela especialidade médica comprometeria a retidão da conclusão pericial no caso concreto, não justifica o afastamento do laudo pericial.
Dito de outro modo, cabia à parte apelante indicar a especialidade médica que entende adequada, bem como justificar porque entende que apenas o médico que possui aquela especialidade seria capaz de constatar a incapacidade laborativa. Conquanto seja preferível que o perito médico possua especialidade na área médica objeto da perícia, tal qualificação não é indispensável para a validade de suas conclusões.
No mais, em hipóteses em que o perito não se sinta hábil à realização da perícia, não há impedimento que este sugira ao juízo a realização de nova perícia médica com o profissional adequado, o que não ocorreu nestes autos. Não se observa qualquer contradição dentre as afirmações contidas no laudo médico pericial. Este é claramente conclusivo no sentido de que a parte autora está capaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Por fim, se a parte autora considera indispensável que o perito médico possua certa especialidade como condição para a correta aferição da incapacidade laborativa, deveria ter impugnado o perito nomeado no momento imediato após a sua nomeação, e não apenas após a prolação de laudo médico pericial que lhe seja desfavorável. Dos requisitos do benefício pretendido. No que tange ao mérito propriamente dito, observa-se que a concessão do auxílio-doença, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos, desde que mantida a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida.
JÁ para a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 do mesmo diploma legal, exige-se a presença de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Da análise detida dos autos é possível constatar que o requisito da incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, não restou demonstrado de forma suficiente. Diversamente do que alegado em sede recursal, a conclusão pericial indica que o apelante não é portador de hanseníase, tendo a referida doença já sido tratada e curada.
Também não houve a constatação de quaisquer sequelas incapacitantes. Constou expressamente do laudo pericial: [o] periciado foi portador de hanseníase indeterminada desde 2010, foi tratado e curado, não apresentando sequelas graves incapacitantes, tendo neuropatias leves, dorsalgias sem deformidades maiores, onde teve hanseníase indeterminada, onde foi tratado e curado, não apresentando deformidades incapacitantes, ou perdas anatômicas, sem perdas funcionais, força motora preservadas, sem déficit cognitivo, massa musculares e ósseas preservadas, em bom estado geral, deambula sem dificuldades apesar que apresentou marcha claudicante inconsistente com a patologia, boa mobilidades, dorsalgias de fácil controle medicamentoso, não apresenta lesões, sequelas ou deformidades que o incapacita o mesmo ao laboro.
Não há razão para a concessão de qualquer benefício por incapacidade. A prova técnica encontra-se devidamente fundamentada e não foi infirmada por outros elementos que ensejassem dúvida razoável. Os laudos médicos particulares acostados aos autos não possuem, isoladamente, o condão de afastar a conclusão da perícia judicial, mormente quando não acompanhados de exame clínico presencial do periciado no contexto do contraditório processual.
Ademais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a prova pericial oficial prevalece quando ausentes indícios de vícios ou lacunas insanáveis. Por conseguinte, não demonstrados todos os requisitos legais cumulativos exigidos pelos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Conclusão. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006132-32.2021.4.01.9999
APELANTE: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL SILVA DE SOUSA - DF47177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E QUALIFICAÇÃO DO PERITO. LAUDO CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL.
1. A mera alegação genérica acerca da ausência de especialidade do perito médico, desacompanhada de fundamentação idônea que demonstre a imprescindibilidade de determinada especialidade para o caso concreto, não justifica o afastamento do laudo pericial, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou insuficiência técnica.
2. A conclusão pericial, firmada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, somente pode ser afastada diante de robusta prova técnica em sentido contrário, ausência de qualificação ou parcialidade do perito, o que não se verificou nos autos.
3. Para a concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige-se incapacidade temporária para o trabalho habitual e, para a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), incapacidade total e permanente. No caso, não restou comprovada a incapacidade laborativa, tendo o laudo atestado ausência de sequelas incapacitantes e aptidão do autor para o labor.
4. Laudos médicos particulares, desacompanhados de exame clínico realizados sob o contraditório, não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia oficial, que deve prevalecer na ausência de vícios ou lacunas insanáveis.
5. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, ante o desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado