Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. F. D. L.
- Advogado
- JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS (OAB 30579/DF)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1006132-38.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
L. F. D.
L. REPRESENTANTE: RITA JULIANA DE OLIVEIRA LEMOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A teor do art. 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Verifica-se que há pouco tempo a parte teve seu pedido julgado improcedente, conforme consulta encartada aos autos, com sentença proferida em 21/08/2025 e trânsito em julgado em 08/09/2025.
Renova o pedido com nova DER em 14/10/2025, anexando os mesmos exames constantes dos autos preventos, os quais foram devidamente avaliados pelo médico perito atuante nesta Subseção, em 09/06/2025, o qual concluiu que a autora não está incapacitada conforme alega na inicial. Não diz qual seria a alteração do quadro fático anterior e seu agravamento. A nova DER não é capaz de, por si só, alterar o quadro fático julgado.
A parte deveria alegar e provar alteração fática, tipo se houve agravamento do estado de saúde. Porém, nova DER, aliado à ausência de exames médicos atestando agravamento do problema de saúde pretérito são incapazes de afastar o cenário jurídico já julgado. Desse modo, tem-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante este Juízo, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), cujo pedido foi julgado improcedente (processo nº 1001224-69.2025.4.01.3506), por sentença com trânsito em julgado.
Portanto, o ajuizamento posterior desta demanda, configura coisa julgada, nos termos do , §§1º e 2º, do CPC.
