PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1006132-45.2025.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:
C. A. DA S. MATOS JUNIOR LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de
C. A. da S. Matos Junior Ltda. e outros, na qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade id 2244212233, sustentando a nulidade do título executivo. A Excipiente alega que a execução envolve obrigação objeto de “Termo de Confissão e Incorporação de Dívida”, firmado em 27/06/2024 para renegociação de débitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.860.771 (id. 2212515663).
Sustenta que o instrumento promoveu a incorporação de R$ 21.729,37 ao saldo devedor e ampliou a amortização de 37 para 61 parcelas, sem a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário. Argumenta que o instrumento de 2024 não atende aos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e não contém assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. Aduz que a renegociação teria importado novação da obrigação representada pela CCB de 2023 e que eventual cobrança deveria ocorrer pela via cognitiva ou monitória.
Em impugnação (id 2255071064), a CEF sustenta o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de que as questões suscitadas demandariam discussão própria de Embargos à Execução. No mérito, defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título, com fundamento no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, afirmando que a execução foi instruída com o instrumento contratual e planilhas demonstrativas da evolução do débito.
A CEF argumenta, ainda, que a exigência de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC não seria absoluta, invocando jurisprudência em apoio à eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário. Sustenta o inadimplemento da obrigação e a força obrigatória das disposições contratuais.
É o relatório.
Decido. Restou consolidado na jurisprudência do STJ que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.).
Portanto, na ausência desses requisitos, a medida é incabível. No caso em apreço, e conforme relatado, o excipiente pretende apontar a nulidade do título executivo que subsidia a presente execução, ao argumento de a documentação apresentada pela CEF carece de requisitos formais. A Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 28 da referida lei, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme as disposições do próprio instrumento.
O art. 29 da referida lei estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário. No caso concreto, a execução tem como título a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.860.771, emitida em 06/02/2023, referente à contratação inicial no valor de R$ 116.000,00. O documento foi acostado ao id 2212515663, pág. 1/14. Convém observar instrumento posteriormente celebrado, em 27/06/2024, não constitui o título executivo autônomo que aparelha a execução.
Trata-se de instrumento relacionado à prorrogação da dívida anteriormente constituída, mediante confissão e incorporação de valores ao saldo devedor. Os requisitos formais deste instrumento posterior somente poderiam comprometer a execução se a pretensão executiva estivesse fundada nele como título autônomo – o que não é o caso. Observe-se que o instrumento celebrado em 27/06/2024 registra dívida no montante de R$ 145.033,40, composta pelo saldo devedor de R$ 123.304,03 e pela incorporação de R$ 21.729,37.
A própria redação do item C do instrumento delimita a operação realizada pelas partes, ao estabelecer: “C OBJETOS DO ADITAMENTO As partes concordam para contrato identificado no item "B1" deste instrumento em: [x] INCORPORAR as prestações e encargos em atraso ao saldo devedor vincendo” (id 2212515663, pág.
15) A cláusula vincula expressamente a operação posterior ao contrato anteriormente celebrado e define seu objeto como a incorporação das prestações e dos encargos em atraso ao saldo devedor vincendo. Ou seja, o termo de confissão não criou obrigação nova; apenas promoveu a reorganização do débito existente, incorporando ao saldo devedor valores decorrentes das prestações e dos encargos em atraso. O montante de R$ 21.729,37, apontado pelos Excipientes como valor acrescido na operação de 2024, corresponde aos valores incorporados ao saldo devedor em decorrência das prestações e encargos em atraso.
Tais encargos encontram sua origem na relação contratual anteriormente constituída e documentada pela Cédula de Crédito Bancário. Não há demonstração, mediante os elementos apresentados na Exceção de Pré-Executividade, de que a contratação posterior tenha extinguido a dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário e constituído obrigação autônoma em seu lugar. A alegação de novação, portanto, não encontra suporte suficiente na documentação indicada pelos Excipientes.
As alterações referentes ao saldo e ao número de parcelas demonstram renegociação das condições de pagamento, mas não bastam para estabelecer, de plano, a substituição da obrigação originária por outra desvinculada da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, não comprovou que os valores descritos no instrumento posterior, ou os valores da planilha id 2212515661, não são oriundos de encargos previstos no contrato originário.
A obrigação representada pelo título originário permanece, assim, vinculada à Cédula de Crédito Bancário, sobre a qual incidiram os efeitos da posterior renegociação. Nessa ordem de ideias, também não prospera a tese de nulidade em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento posterior. Conforme já destacado, o título executivo que é objeto do presente feito é a a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.860.771, cuja eficácia executiva decorre do já citado art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o qual não exige, para sua eficácia, assinatura de duas testemunhas.
O instrumento de 2024 documenta apenas renegociação feita entre as partes, razão pela qual não interefe ou retira a eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário. Também não ficou demonstrada, nos limites da presente Exceção de Pré-Executividade, a alegada ausência de liquidez. A inicial é acompanhada de planilha de cálculos (id 2212515661) e demonstrativo da dívida (id 2212515660), os quais exibem elementos atinentes à relação contratual tratada na presente execução, mencionado o cliente, taxa de juros, valor emprestado, etc.
E para afastar a liquidez do crédito pela via utilizada, seria necessária a demonstração de que a quantia executada contém parcelas ou encargos sem previsão no título originário ou que a composição do débito apresenta vício objetivamente identificável – ônus que incumbia ao Executado. O Excipiente não indicou quais encargos incluídos na quantia cobrada seriam estranhos às cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, tampouco individualizaram parcela específica cuja cobrança decorresse de obrigação não prevista na contratação originária.
A alegação de que não foi apresentada memória de cálculo específica do montante incorporado, desacompanhada da demonstração de cobrança de encargo estranho ao contrato ou de erro objetivamente verificável na formação do débito, não é suficiente para reconhecer, em Exceção de Pré-Executividade, a ausência de liquidez do título. Não se configura, portanto, a hipótese do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade id 2244212233. Adotem-se as providências previstas no despacho id 2214636519. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal