PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1006132-52.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO PIRES ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARIA DOS SANTOS - GO52555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
I - Trata-se de embargos de declaração interpostos por RODRIGO FERREIRA BARBOSA (Id. 2179584648), por meio dos quais sustenta que a Sentença do Id. 2178096533 é omissa, porquanto não teria analisado a documentação referente ao extrato bancário do mês de janeiro de 2023, fevereiro de 2023 e março de 2023, as quais demonstrariam que o valor depositado estava sendo insuficiente para adimplir o pagamento das parcelas.
Em contrarrazões (Id. 2179979580), a parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Embargos tempestivos. Passo a analisá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso, não há se falar em omissão/contradição/obscuridade na decisão atacada, qual seja, a Sentença proferida em 28/03/2025 (Id. 2178096533). Consoante se extrai dos autos, a decisão do Id. 2149986107 “considerando que houve de forma superveniente a venda da propriedade a terceiros podendo ele ser afetado em seu patrimônio jurídico caso a presente açãoseja julgada procedente (reversão do patrimônio para os autores), e afim de evitar futura alegação de nulidade de sentença nesse feito”, determinou a intimação do Sr.
Rodrigo Ferreira Barbosa para que manifestasse em até 15 dias seu interesse em integrar no feito via litisconsórcio passivo ulterior, bem como já apresentar sua manifestação de contestação. Contudo, intimado pessoalmente (Id. 2155892283), o Sr. Rodrigo Ferreira Barbosa deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Nota-se que ao tomar ciência do julgado, a parte embargante, Sr. Rodrigo Ferreira Barbosa, apresentou, sob a inadequada roupagem de embargos de declaração, pedido de reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a sentença atacada não teria analisado a documentação referente ao extrato bancário do mês de janeiro de 2023, fevereiro de 2023 e março de 2023, as quais demonstrariam que o valor depositado estava sendo insuficiente para adimplir o pagamento das parcelas.
Como se observa, a sentença em comento analisou os extratos bancários (Sistema de Histórico de Créditos – Id. 2178096533 - Pág. 4/5) entendendo que “na data de vencimento da prestação 01/2023, qual seja, 10/01/2023 existia saldo suficiente para pagamento da prestação, no entanto, não foi feito o débito pela Caixa Econômica Federal.” e que “as prestações vencidas em 02/2023 e 03/2023, foram debitadas pela instituição financeira.”.
Em suma, o fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte embargante entende que era pertinente, per si, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração. Fosse assim, na hipótese de qualquer desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria contradição/omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a embargante entende correta.
Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é impróprio para desencadear um novo julgamento da lide. Mesmo quando a solução dada a essa lide haja sido dissonante, no todo ou em parte, da legislação de regência, incidindo na figura conhecida em linguagem jurídica como error in judicando.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
II - Da gratuidade da Justiça. Não concedo os benefícios de gratuidade da justiça à parte embargante RODRIGO FERREIRA BARBOSA, que se qualifica como empresário, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há nos autos cópias das suas últimas declarações de imposto de renda e comprovante atualizado dos seus rendimentos.
III - Intimem-se as partes acerca desta decisão. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO