Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA ANTONIA DA SILVA CARNEIRO MARIA CRISTINA DA SILVA JOAO PAULO DE SANTANA - (OAB: PE41195) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266491712 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Processo nº 1006132-65.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
DECIDO. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA CARNEIRO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de benefício previdenciário. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União não merece acolhida.
O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação voltada à restituição de tributo indevidamente recolhido. Ademais, a própria resistência da Fazenda Nacional à pretensão deduzida em juízo evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia cinge-se à incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece regime próprio de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), impondo a observância das competências a que os valores se referem, de modo a evitar tributação artificial decorrente da concentração de diversas parcelas em um único momento de pagamento.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 445), segundo o qual o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mediante a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referem os rendimentos, observando-se a tributação mensal. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu valores acumulados referentes a competências pretéritas e sofreu retenção de imposto de renda na fonte.
Verifica-se que a sistemática utilizada pela fonte pagadora resultou na tributação do montante global recebido, sem observância da oneração mensal correspondente às competências de origem, circunstância incompatível com o regime jurídico dos rendimentos recebidos acumuladamente e com a orientação consolidada do STJ. Não procede a alegação de que a questão deveria ser solucionada exclusivamente por meio da declaração de ajuste anual.
O contribuinte possui o direito de buscar diretamente em juízo a restituição de valores indevidamente recolhidos, especialmente quando a ilegalidade da retenção já se mostra demonstrada. Reconhecida a indevida retenção, impõe-se a restituição do montante recolhido a maior. A atualização do indébito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente objeto da presente demanda, calculada em desacordo com o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora o valor indevidamente retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, no montante indicado na inicial, observada eventual atualização do valor em fase de cumprimento, acrescido exclusivamente da taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido até o efetivo pagamento; c) reconhecer a inexistência de obrigação tributária da autora relativamente à retenção impugnada, observados os limites objetivos da presente demanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF