Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. M. A. D. S.
- Advogado
- CATIANE DE SOUSA TELES (OAB 22823/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1006134-09.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. M. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE DE SOUSA TELES - PA22823 POLO PASSIVO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO - PA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por IMPETRANTE: A. M. A. D. S.REPRESENTANTE: MONICA AMANCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO/PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo. Sustenta a parte Impetrante que em 22/11/2024 deu entrada no requerimento de procedimento administrativo assistencial para a concessão de benefício.
No entanto, até a data da impetração desta ação não havia sido realizada a análise e conclusão do pedido pelo Impetrado. Por conseguinte, requer a concessão de segurança para compelir o impetrado a concluir o processo administrativo de requerimento do benefício, justificada pela violação a direito líquido e certo de duração razoável do processo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram o instrumento de procuração e os documentos pertinentes.
É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se à eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constantes dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não foi concluído pelo Impetrado, tendo decorrido prazo de, aproximadamente, 01 (um) ano sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo e a regular análise e conclusão do pedido da parte impetrante.
