PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006134-42.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIDES ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIZA SOUZA SIMAS - BA36382-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALCIDES ALVES LEALMAIZA SOUZA SIMAS - (OAB: BA36382-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467060680) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006134-42.2020.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006134-42.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIDES ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIZA SOUZA SIMAS - BA36382-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006134-42.2020.4.01.3304
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ALCIDES ALVES LEAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, averbação de tempo de contribuição, cômputo de período como aluno-aprendiz e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o juízo deixou de apreciar pedidos referentes ao reconhecimento de período como aluno-aprendiz, retificação de vínculos contributivos e requerimentos de produção probatória. Aduz, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem apreciação dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.
No mérito, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em diversas empresas, em razão da exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts, bem como o aproveitamento de prova emprestada oriunda de reclamação trabalhista. Foram posteriormente juntadas petições intercorrentes e documentos provenientes de ação trabalhista envolvendo vínculo mantido com a empresa PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., destinados à comprovação de vínculos e recolhimentos previdenciários.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006134-42.2020.4.01.3304
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA Assiste razão ao apelante. A sentença concentrou sua fundamentação exclusivamente na inexistência de comprovação da atividade especial por exposição à eletricidade, deixando de enfrentar integralmente outros pedidos formulados na petição inicial e reiterados em apelação, notadamente: -reconhecimento de período como aluno-aprendiz; -retificação de vínculos e contribuições previdenciárias; -análise de documentação relativa ao vínculo junto à PEPSICO; -apreciação dos requerimentos de prova pericial e testemunhal.
O dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 492 do CPC exige pronunciamento sobre todas as pretensões submetidas ao julgamento. A omissão quanto a capítulos autônomos do pedido caracteriza julgamento citra petita e compromete a prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Também merece acolhimento. O fundamento central da improcedência consistiu justamente na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade.
Entretanto, verifica-se que o autor sustentou desde a petição inicial que: -diversos PPPs seriam incompletos; -algumas empresas não informaram adequadamente a tensão elétrica; - era necessária produção de prova técnica; -era necessária produção de prova testemunhal para reconstrução das reais condições ambientais de trabalho. Apesar disso, o feito foi julgado antecipadamente com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte admite a realização de: -perícia indireta; -perícia por similitude; -prova testemunhal complementar; especialmente em ações previdenciárias que discutem atividade especial quando os documentos empresariais se mostram insuficientes ou contraditórios. No caso concreto, a improcedência decorreu precisamente da insuficiência probatória que o autor pretendia suprir mediante a instrução processual requerida.
Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado revelou-se incompatível com o contraditório e a ampla defesa. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES A documentação posteriormente juntada em segundo grau deve ser admitida, nos termos do art. 435 do CPC. Os documentos oriundos da reclamação trabalhista demonstram a existência de controvérsia relacionada ao vínculo mantido com a PEPSICO e indicam a apresentação de elementos relativos aos recolhimentos previdenciários efetuados durante o pacto laboral.
Embora tais documentos não sejam suficientes, por si sós, para comprovar a especialidade do labor, revelam a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto: -aos vínculos contributivos; -à retificação do CNIS; -ao efetivo período trabalhado. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL Reconhecidas: 1)a nulidade por julgamento citra petita; e
2) cerceamento de defesa, Logo, mostra-se inadequado o exame exauriente do mérito nesta instância. A solução mais adequada consiste na anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Na fase instrutória deverão ser apreciados, entre outros: -pedido de prova pericial; -pedido de prova testemunhal; - eventual perícia indireta ou por similitude; - documentos oriundos da Justiça do Trabalho; - pedido de reconhecimento de período como aluno-aprendiz; - pedido de retificação dos vínculos contributivos; - análise individualizada de cada período especial postulado.
Somente após a completa instrução será possível aferir:
1) a existência de exposição habitual e permanente à eletricidade; 2)eventual enquadramento por categoria profissional nos períodos legalmente admitidos;
3) o tempo especial efetivamente reconhecível;
4) eventual direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU provimento à apelação para anular a sentença, em razão de julgamento citra petita e cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela parte autora e análise integral de todos os pedidos É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006134-42.2020.4.01.3304 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006134-42.2020.4.01.3304 RECORRENTE: ALCIDES ALVES LEAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ART. 435 DO CPC. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A sentença que deixa de apreciar pedidos autônomos deduzidos na petição inicial, notadamente aqueles referentes ao reconhecimento de período como aluno-aprendiz, retificação de vínculos e contribuições previdenciárias e requerimentos expressos de produção probatória, incorre em vício de julgamento citra petita, em afronta aos arts. 489 e 492 do CPC.
2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado na insuficiência da prova da atividade especial quando a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal destinada justamente à demonstração das condições efetivas de trabalho, especialmente em hipóteses de alegada deficiência ou incompletude dos formulários previdenciários.
3. Nas demandas previdenciárias que envolvem reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, admite-se a produção de prova técnica, inclusive por similitude ou de forma indireta, quando necessária ao esclarecimento das condições ambientais de trabalho.
4. Os documentos supervenientes apresentados em grau recursal podem ser admitidos, nos termos do art. 435 do CPC, quando destinados à comprovação de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de vínculos laborais e recolhimentos previdenciários.
5. Reconhecidas a ocorrência de julgamento citra petita e a supressão da atividade instrutória indispensável ao exame da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e apreciação integral dos pedidos formulados.
6. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MAIZA SOUZA SIMAS (OAB 36382/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALCIDES ALVES LEAL Advogado do(a) APELANTE: MAIZA SOUZA SIMAS - BA36382-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006134-42.2020.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Heitor Moura Gomes - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MAIZA SOUZA SIMAS (OAB 36382/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALCIDES ALVES LEAL Advogado do(a) APELANTE: MAIZA SOUZA SIMAS - BA36382-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006134-42.2020.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/10/2025 e termino em 24/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MAIZA SOUZA SIMAS (OAB 36382/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALCIDES ALVES LEAL Advogado do(a) APELANTE: MAIZA SOUZA SIMAS - BA36382-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006134-42.2020.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/10/2025 e termino em 24/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.