Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA CARDOSO DA SILVA
- Advogado
- YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES (OAB 19656/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006134-49.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora pretende o recebimento de parcelas do seguro defeso dos biênios 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da Lei n° 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Afasto a preliminares levantadas em contestação pois não se aplicam ao caso concreto. Passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos para concessão de seguro defeso pela parte autora, que postula a concessão do benefício referente aos períodos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, correspondente a um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Sua previsão encontra-se na Lei n° 10.779/2003, com redação dada pela Lei n° 13.134/2015, que determina os requisitos de concessão do benefício, basicamente nos artigos 1° e 2º e seus respectivos parágrafos. Em síntese são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
