JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA BATISTA MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência de que a Requisição de Pagamento foi migrada para a base de dados do TRF1.
Saliente-se que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento da RPV/Precatório ou na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. A liberação da RPV ocorrerá em até 60 dias, a contar da data de migração, e poderá ser acompanhada pelas partes interessadas, conforme orientações fornecidas pelo Tribunal. O levantamento dos valores independerá da apresentação do ofício depósito.
Instruções para o saque da requisição de pagamento:
1. Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1.
2. Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
3. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso o prazo de 60 dias tenha ultrapassado e ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas, individualmente, repetindo os passos acima.
4. Compareça ao banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os documentos originais de identificação: RG e CPF. Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) da Seção de Cumprimento de Atos Judiciais 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível - SJAP
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEILA BATISTA MONTEIRO
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEILA BATISTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Macapá, 17 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEILA BATISTA MONTEIRO
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023)
Intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos o devido contrato de honorários, uma vez que foi solicitado o destaque de honorários na emissão da RPV, conforme petição id-2197512946. Macapá, data da assinatura digital. Eliene Nunes Freitas Mat. AP 20045
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEILA BATISTA MONTEIRO
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEILA BATISTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LEILA BATISTA MONTEIROANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEILA BATISTA MONTEIRO
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA BATISTA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA 1.Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego em razão de período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
2.
Decido. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual Embora a ausência de requerimento administrativo justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, é cabível a aplicação da regra do art. 488 do CPC, segundo a qual "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, no atual estágio do feito, a intimação da parte autora para renunciar ao excedente ao teto do JEF apenas resultaria em um prolongamento desnecessário da marcha processual, em descompasso com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, máxime os da simplicidade e celeridade, sem descurar que o valor da causa é muito abaixo de 60 salários-mínimos. 2.3.
Da litispendência ou coisa julgada O INSS alegou tal preliminar de modo genérico, sem indicar dados de ação idêntica antecedente. Assim, afasto a preliminar. 2.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para inscrição (ou validação) no RGP Tal pedido não foi formulado pela parte autora. Afasto a preliminar 2.5. Da prescrição O INSS alega que houve prescrição quinquenal com fulcro no disposto no do Decreto-° 20.910/1932.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEILA BATISTA MONTEIRO
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA BATISTA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEILA BATISTA MONTEIRO
Advogados
ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006134-96.2025.4.01.3100
DESPACHO
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF no prazo de 10 dias úteis para conhecimento e manifestação.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
art. 1º
Lei n.
O seguro-desemprego pleiteado refere-se ao período de 2024-2025. A presente ação foi proposta no ano de 2024. Portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932).
3. Do mérito 3.1. A matéria que envolve o caso está disciplinada na Lei n.º 10.779/2003 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da pesca da espécie preservada. Dispõe a referida lei: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) – Destacou-se.
Por sua vez, o Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei n.º 10.779/2003, estabelece: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) (...) Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.
Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput , o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. Em relação aos requisitos para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá aprovaram a Súmula n.º 10, cuja redação se reproduz: São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, o REAP – Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso.
De outro lado, sobre as contribuições, a Lei n.º 8.212/1991 dispõe o que segue: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) Para fins de sistematização da matéria, acresça-se a informação de que o prazo para recolhimento desse tributo é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização, cabendo destacar que, para servir à concessão do seguro pleiteado, a contribuição deve ser paga tempestivamente (conforme prazo já exposto) e se referir a mês não incluído no período de defeso da pesca da espécie preservada.
Vale pontuar que a regularidade dos recolhimentos previdenciários tem ligação direta com o requisito legal do exercício da pesca enquanto atividade profissional. A legislação determina o exercício ininterrupto da atividade de pesca, repise-se: pesca profissional, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 2º, inc. IV, alínea “b”, da Lei n. 10.779/2003). Desse modo, para a materialização da condição de pescador profissional, a pesca e a comercialização do pescado deverão ser ininterruptas, sobrevindo o recolhimento regular da respectiva contribuição previdenciária (seja por obrigação própria ou por meio de substitutos tributários) como elemento de prova do viés profissional da atividade.
Em outras palavras, a condição de pescador profissional depende de prova material, a qual fica consubstanciada nos documentos comprobatórios da venda do pescado, dentre tais as guias de previdência social. O pescador profissional vem definido na Lei n.º 11.959/2009 nos seguintes termos: “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”.
Em síntese, o entendimento deste juízo é no sentido de que os recolhimentos de contribuições previdenciárias devem ser efetuados dentro do prazo fixado em lei, isto é, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização da produção, pois a tempestividade desses recolhimentos é necessária para demonstrar a mercancia, elemento essencial à configuração do pescador como profissional e, por conseguinte, à aquisição do direito ao seguro-desemprego pelo defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 319 (paradigma: PEDILEF 80902320194013700), flexibilizou as exigências legais relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado.
Tese firmada: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Nesse contexto, ressalvando o entendimento deste juízo de que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas dentro do prazo legal e em número de recolhimentos que comprovem o exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta, a análise desse requisito legal para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal será realizada, doravante, com base na tese da TNU reproduzida acima. 3.2.
No caso em exame, o INSS aduz que a parte autora não cumpriu os requisitos. Por outro lado, para firmar suas alegações, a parte autora: comprovou que fez o requerimento de seguro-desemprego pelo defeso 2024/2025 (id 2185030694); apresentou prova de que sua situação cadastral está ativa (id 2185030600 - Pág. 10). Quanto aos recolhimentos previdenciários, a parte autora fez cinco recolhimentos previdenciários no período compreendido entre o seguro postulado e o final do defeso anterior (ID 2185030600 - Pág. 4 a 8).
Por sua vez, o INSS não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Portanto, faz jus a parte autora ao benefício vindicado.
DISPOSITIVO
4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período de defeso de 2024/2025, devendo ser acrescida correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, nos termos da lei. A partir de 9/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
5. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
7. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC).
8. Transitada em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias; em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo conclusos em seguida.
9. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
10. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular