Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOISA CRISTHIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO
- Advogados
- ANA PAULA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 62130/BA), TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO (OAB 48745/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006135-02.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOISA CRISTHIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO - BA48745 e ANA PAULA CARDOSO DE OLIVEIRA - BA62130 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a). O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante o período de afastamento decorrente da maternidade. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, contados do parto ou da adoção.
Para a concessão do benefício, exige-se: (i) ocorrência do parto ou adoção; (ii) qualidade de segurada na data do fato gerador; e (iii) cumprimento da carência, quando exigida. No caso das seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não se exige carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade a qualquer segurada do RGPS, por violação ao princípio constitucional de proteção à maternidade.
