Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO DE SOUSA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006135-31.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido da parte atora de expedição de RPV complementar (2231627885), bem como de cessão de créditos (2237112428).
Decido. Indefiro o pedido de requisição de RPV de valores complementares, uma vez que os valores requeridos pela parte autora (R$ 6.800) se referem a multa por descumprimento de acordo, conforme se verifica na planilha de id 2186463475, pedido esse indeferido na decisão de id 2214329532. No mais, indefiro também o pedido da parte autora de cessão de créditos, uma vez que é proibida a cessão de créditos previdenciários, conforme jurisprudência do STJ e entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RPV/PRECATÓRIO). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE CESSIONARIA DESPROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte cessionária contra decisão do juízo de primeira instância (Id 47808073 fl. 03), que, em fase de cumprimento de sentença contra o INSS, indeferiu homologação da cessão de crédito de benefício do RGPS.
2. Acerca desse tema, "a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do da , é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).
