Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO
- Advogado
- ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA (OAB 25898/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006135-84.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:ANGELICA LEMES DA SILVA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006135-84.2021.4.01.3500
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, em sede de Mandado de Segurança (CPC/2015), interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO, em face da sentença que concedeu a segurança, para afastar a exigência de registro junto ao apelante e de contratação de médico veterinário, como pressuposto para o exercício das atividades comerciais do impetrante, a partir do protocolo do presente mandado de segurança, suspendendo eventuais cobrança de anuidades e/ou penalidades correlatas.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a respeito da comercialização de animais vivos, por motivos de saúde pública, sanidade e bem-estar animal, cabe ao Poder Público zelar pela observância das regras que garantem aos animais uma vida digna, exigindo maior controle e fiscalização do Estado. Sustenta que sobre a comercialização de medicamentos veterinários, por si só já caracteriza a necessidade da presença de Médico Veterinário no estabelecimento, pelas mesmas razões técnicas que exige um Farmacêutico durante todo o funcionamento da farmácia.
Aduz que a medicação veterinária é deveras perigosa para que seja comercializada desregradamente, já que naturalmente possui dosagens superiores à medicação humana, o que justifica um cuidado redobrado na sua circulação impondo-se diversos meios estatais para o controle destas drogas, especialmente os anabolizantes que devido à facilidade de aquisição tem seu uso disseminado com danos devastadores à saúde dos indivíduos.
O MPF devolveu os autos, sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Oportunizadas as contrarrazões.
