Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogados
- CESAR ODAIR WELZEL (OAB 16414/DF), ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU (OAB 34549/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006136-61.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Defiro os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A parte autora Antonio Francisco dos Santos pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural e o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/09/2024. Sustenta à inicial (Id. 2160124359) que tem direito à concessão do benefício por ter atingido a idade mínima de 60 anos em 15/05/2022 e possuir tempo de serviço rural superior à carência exigida, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar na Chácara 7, Colônia II Gleba B, em Padre Bernardo/GO.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a falta de comprovação da atividade rural no período de carência (NB 227.653.363-8). Ressalta-se que o CNIS do autor registra vínculos urbanos como servente e pedreiro entre 1993 e 1998.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Preliminarmente, rejeito as arguições suscitadas pelo réu. A falta de comprovação administrativa não impede o acesso à jurisdição, sendo que a análise do mérito suprirá a controvérsia sobre a carência. Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos requisitos. O autor, nascido em 15/05/1962, contava com 62 anos na DER (20/09/2024), filiado ao RGPS desde a década de
90. Na hipótese dos autos, verifica-se: a) Filiação ao RGPS antes da EC nº 103/2019. b) Idade de 62 anos na DER. c) Carência: a ser analisada conforme o tempo rural e urbano. d) Tempo de contribuição híbrido após análise. Fundamentação Analítica: O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Embora o autor pleiteie a aposentadoria rural pura, o acervo probatório revela natureza híbrida. Os registros em CTPS e CNIS demonstram atividade urbana típica (pedreiro/servente) entre 1993 e 1998 (Construtora Suprema, Vecon, Grupo Ok).
