PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006137-03.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial no ID 2221399343 - Pág.
1. Contestação presente (ID 2222434256).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2221399343) atestou que a parte autora é portadora de Lombalgia (M54.5), todavia, o quadro ortopédico é compatível com tratamento clínico e manutenção de suas funções. Conclui o perito que a parte autora está apta ao desempenho de atividade laborativa, inclusive de sua atividade habitual (pedreiro). Quanto à qualidade de segurado, conforme CNIS trazido no ID 2207828015 - Pág. 64, a parte autora possui vínculos empregatícios não consecutivos a partir de 1995, inclusive entre os anos de 2011 e 2018, e recolhimentos na qualidade de contribuinte individual - MEI (sem comprovação de enquadramento na legislação) no período de 01/07/2022 a 31/05/2025.
Não obstante a conclusão pericial, verifica-se que a perícia administrativa realizada em 20/05/2025, concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora para a ocupação atual e elegível para Reabilitação Profissional, com DII fixada em 06/08/2022, conforme encaminhamento por médico neurocirurgião em razão de dores intensas (ID 2207828015 - Pág. 157), tendo o benefício sido indeferido em razão da não comprovação do número mínimo necessário de contribuições mensais. (ID 2207828015 - Pág. 133).
Nesse contexto, considerando a conclusão pericial administrativa, a concessão do benefício vindicado encontra óbice na constatação de que o autor não cumpriu a carência de 6 contribuições exigidas no caso de reingresso no RGPS. A réplica e a impugnação apresentadas pelo autor trataram apenas da incapacidade laboral, nada argumentando sobre o descumprimento da carência. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R.
I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA