Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
TAMARA SHIPPING CO LTD
Advogado
RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA (OAB 32690/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006137-05.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: TAMARA SHIPPING CO LTD REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - PR32690-A POLO PASSIVO:Juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará - PA Destinatários: TAMARA SHIPPING CO LTDRODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - (OAB: PR32690-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457734111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1006137-05.2026.4.01.0000 IMPETRANTE: TAMARA SHIPPING CO LTD Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - PR32690-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAMARA SHIPPING CO LTD em face de ato praticado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Penal 0002205-44.2018.4.01.3900, converteu o julgamento em diligência para conceder prazo ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre eventual interesse da juntada de documentos não constantes dos autos, bem como acerca de documentos apresentados pela corré Companhia Docas do Pará em memoriais finais.
O pedido de liminar foi indeferido (ID. 453550050). Informações da autoridade impetrada no ID. 453689727. Após o parecer do MPF (ID. 455332563), apontando irregularidade na representação processual da impetrante, determinei a intimação desta para sanar o vício, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (ID. 457737264). A impetrante manifestou-se no ID. 458145609, apresentando documentos e opondo embargos de declaração para que seja explicitado que a determinação de regularização da representação processual não exige nova procuração da impetrante.
Decido. Primeiramente, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração porquanto opostos contra despacho de mero expediente, que determinou à impetrante a regularização de sua representação processual, uma vez que tal ato padece de conteúdo decisório. Nos termos do artigo 75, VIII, do CPC, a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Por sua vez, estabelece o artigo 104 do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A regular representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, verifico que não foram juntados aos autos os atos constitutivos da impetrante, o que impede a identificação de seu representante legal ou diretor, bem como obsta a verificação da idoneidade da outorga de poderes ao patrono constituído. No ID. 458145642, consta procuração, datada de 30/05/2017, na qual a "Agência Marítima Tamara" constitui como procurador o advogado Mohamed Hussein El Zoghbi.
Ocorre que a denominação social da outorgante - Agência Marítima Tamara - diverge do nome da ora impetrante - Tamara Shipping Co Ltd -. Além disso, não há referência no referido instrumento à possibilidade de outorga de poderes ao advogado constituído para substabelecer. Verifica-se, outrossim, que também na ação de origem não foram juntados os atos constitutivos da impetrante. Desse modo, não tendo sido juntados aos autos pela impetrante os seus atos constitutivos para possibilitar a verificação pelo Juízo de sua regular representação processual, notadamente por haver dúvidas tanto em relação ao nome da pessoa jurídica outorgante dos poderes ao advogado, como em relação ao representante legal da empresa, a impetrante não está autorizada a ajuizar o presente mandado de segurança.
Se não bastasse, não possuindo o advogado poderes para substabelecer ao advogado subscritor da petição inicial, constata-se também a ausência de requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre a matéria, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DECISÃO
IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e "fazer a juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em seu nome atualizados, em atenção à Nota Técnica 0835113, NUMOPEDE, CFJ/AM () sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC"; foi certificado o decurso do prazo concedido, sem manifestação da parte autora; e foi proferida a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por não ter cumprido a diligência determinada, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar, de ofício, o cumprimento de diligências ou providências que entender úteis e necessárias ao resultado útil do processo, não sendo desarrazoado solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1634558/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; e REsp 902.010/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo ainda que contrárias ao entendimento da parte autora , e que a decisão determinando a emenda à inicial não foi cumprida, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade prevista para o descumprimento da determinação judicial.
4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem.
5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 1013870-32.2025.4.01.9999, DF João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 21/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Verificada a irregularidade da procuração, intimou-se o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, o que não ocorreu.
2. A regularidade da representação processual (juntada da procuração) consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. O Código de processo Civil preceitua em seu art. 76, § 1º, I, que não sanada a eiva da irregularidade de representação da parte, o processo será extinto, sem resolução do mérito, se a providência couber ao autor.
4. No caso em discussão, apesar de o defeito processual ter sido verificado em segunda instância, sabe-se que o vício retroage ao ajuizamento da ação. Em casos como tal, afirma a doutrina que "dependendo do momento em que o vício passou a existir, não fica descartada a tomada pelo relator das medidas previstas no § 1º, conforme a parte atingida."
5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF1, AC 1006132-27.2024.4. 01.9999, Rel. DF Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 05/08/2025.) A ausência de pressuposto processual de validade autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
TAMARA SHIPPING CO LTD
Advogado
RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA (OAB 32690/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006137-05.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: TAMARA SHIPPING CO LTD REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - PR32690-A POLO PASSIVO:Juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará - PA Destinatários: IMPETRANTE: TAMARA SHIPPING CO LTD [RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - CPF: 023.***.***-01 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457737264 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1006137-05.2026.4.01.0000 IMPETRANTE: TAMARA SHIPPING CO LTD Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - PR32690-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA
DESPACHO
Intime-se a impetrante para regularizar a sua representação processual, no prazo de cinco (5) dias, juntando aos autos procuração original em seu nome, bem como procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
TAMARA SHIPPING CO LTD
Advogado
RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA (OAB 32690/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006137-05.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: TAMARA SHIPPING CO LTD REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - PR32690-A POLO PASSIVO:Juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará - PA Destinatários: IMPETRANTE: TAMARA SHIPPING CO LTD [RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - CPF: 023.***.***-01 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453550050 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA