PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006137-08.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por MG Comércio de Confecções Ltda – EPP em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus e à União Federal, no qual se objetiva afastar a aplicação de normas que majoraram os coeficientes de presunção do regime de lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Narra a impetrante que é pessoa jurídica regularmente constituída e optante pelo regime de tributação do lucro presumido, sistemática na qual a base de cálculo dos tributos é determinada mediante a aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta.
Sustenta que, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, houve a majoração em 10% dos coeficientes de presunção aplicáveis à parcela da receita anual que exceder R$ 5.000.000,00. Alega que tal alteração normativa, de aplicação imediata, impõe aumento indireto da carga tributária, obrigando-a a recolher valores superiores a título de IRPJ e CSLL, sob pena de autuação fiscal, imposição de multas, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal.
Afirma que se trata de ameaça concreta e atual, apta a justificar a impetração preventiva. No plano jurídico, sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração, ao argumento de que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas método legítimo de apuração da base de cálculo, previsto no Código Tributário Nacional. Aduz violação aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da livre concorrência, bem como ao conceito constitucional de renda.
Defende, ainda, que a norma impugnada promove aumento disfarçado de tributo e desvirtua a sistemática do regime. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do acréscimo introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 e atos regulamentares, com autorização para recolhimento dos tributos com base nos percentuais originais, além da abstenção de atos de cobrança ou restrição fiscal. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para afastar a aplicação das referidas normas em relação à sua situação jurídica.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. A União suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra lei em tese. O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
DECIDO. Merece acolhida a preliminar de inadequação da via mandamental. A impetração de mandado de segurança pressupõe a prática de ato administrativo específico e reputado como ilegal, praticado por autoridade pública, que viole um direito líquido e certo do administrado, a teor do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Com base na previsão constitucional, não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato concreta que ensejará a prática do ato considerado ilegal, o que justifica o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada. Assim, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito.
No caso dos autos a impetrante pretende afastar a incidência do art. 4º, § 4º, inciso VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu uma progressiva redução nos incentivos e benefícios federais de natureza tributaria e, para tanto, estabeleceu um acréscimo de 10% aos percentuais de presunção da empresa sujeita ao lucro presumido, quando superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Confira-se o teor: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: Não há prova nos autos demonstrando que a impetrante possui receita bruta anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos últimos exercícios financeiros, circunstância que está expressamente delineada pela norma, ao estabelecer um acréscimo de 10% para o regime de tributação do lucro presumido.
Desse modo, não demonstrou concretamente situação de fato a ser alcançada pela norma em abstrato, não havendo, consequentemente, justo receio de prática de ato ilegal e abusivo pela autoridade apontada como coatora. O mandado de segurança está sendo utilizado para impugnar a norma em abstrato, o que é vedado conforme Súmula 266 do STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese). Ademais, a impetrante não possui interesse processual porque a própria norma afasta a redução dos incentivos e benefícios fiscais para as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus: § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; A impetrante se utiliza do mandado de segurança para questionar a aplicação abstrata da norma, sem demonstrar concretamente os fatos que embasam a sua pretensão, qual seja, a de que goza será atingida pelos efeitos da Lei.
Desse modo, é flagrante a carência de ação, inexistindo interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, por carência de ação (inadequação da via eleita). Condeno a impetrante nas custas finais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal