Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006137-52.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREICE RIBEIRO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: JOCILEIDE RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JANAINA DIAS DA SILVA - BA66337, LEIDJANE DIAS DA SILVA - PB21465 Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DIAS DA SILVA - BA66337, LEIDJANE DIAS DA SILVA - PB21465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por GREICE RBEIRO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de ARTHUR RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 31/10/2022. Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. HÁ de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. Por se tratar de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária, é necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola quando da ocorrência do fato gerador do benefício.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da maternidade. O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de ARTHUR RIBEIRO DOS SANTOS (Id 2137658466) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários. Da qualidade de segurada. Para fins de comprovar o exercício de atividade campesina no período que antecedeu ao parto, foram acostados aos autos alguns documentos, cabendo destacar:
1. Pronaf emitido em 03/05/2018 (Id.2137658746); 2.Cartão da gestante ( Id. 2137658781, Pág. 10); dentre outros documentos. Observa-se que os documentos apresentados para comprovação da atividade rurícola estão datados de período anterior ao fato gerador, o que evidencia a razoável integridade do início de prova material exigido pela legislação. Ressalte-se que tais documentos estão em nome da genitora da autora, o que reforça a vinculação familiar ao meio rural e confere maior robustez ao conjunto probatório.
Importa destacar que, à época do parto, a autora era menor de idade, contando com apenas 16 anos, conforme consta em seu documento de identificação, circunstância que reforça ainda mais o conjunto probatório apresentado. Ademais, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, deve-se atribuir especial relevância aos documentos constantes nos autos.
As provas documentais juntadas aos autos, somadas à prova testemunhal produzida, permitem concluir que, de fato, se tratava de trabalhadora rural. Restou demonstrado que sua subsistência decorre do labor rurícola, inclusive durante o período gestacional. Dissipadas as dúvidas quanto ao efetivo exercício da atividade no período de carência, impõe-se o reconhecimento de sua condição de segurada especial, com o consequente direito à percepção do benefício previdenciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, decorrente do nascimento de ARTHUR RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 31/10/2022, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo o INSS providenciar junto à CEAB/INSS o registro do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.