Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO LUIZ TEIXEIRA DA COSTA
- Advogado
- JULLIANNY ALMEIDA SALES (OAB 22275/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006138-03.2021.4.01.3900 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstb9_26c' DESTINATÁRIO(S): JOAO LUIZ TEIXEIRA DA COSTA JULLIANNY ALMEIDA SALES - (OAB: PA22275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465812684) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006138-03.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006138-03.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - PA22275-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Sem preliminares. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor com exposição aos agentes físicos ruído e calor, à luz das metodologias e limites de tolerância vigentes à época das prestações laborais, para fins de concessão de aposentadoria especial, bem como a legalidade da cominação prévia de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência deferida. 1. DO PERÍODO DE 1º/11/1995 A 30/6/1997 (CADAM S.A.). No tocante à metodologia aplicável para a aferição do agente físico ruído com vistas ao enquadramento da atividade como especial, cumpre destacar que as diretrizes fixadas pelo Tema nº 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem eficácia estritamente vinculada aos lapsos temporais posteriores a 19/11/2003. Com efeito, a obrigatoriedade de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, bem como a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a vedação à medição pontual, constitui exigência de cunho estritamente prospectivo, inaplicável aos períodos de trabalho anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003. No caso concreto, o intervalo controvertido compreende o interregno de 1º/11/1995 a 30/6/1997, período este integralmente pretérito ao marco regulatório de 2003, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade de demonstração das referidas técnicas para a validação do documento de comprovação. Desse modo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado aos autos reveste-se de plena força probante e idoneidade jurídica para amparar o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez demonstrada a exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites vigentes à época, impondo-se a integral manutenção da sentença de primeiro grau neste capítulo. 2. DO PERÍODO DE 13/9/2004 A 31/12/2015 (ALUNORTE S.A.). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Alunorte S.A. discrimina que a parte autora, no exercício de suas funções laborais, permaneceu exposta ao agente nocivo físico ruído na intensidade de 90,4 dB no interregno de 13/9/2004 a 30/9/2008, e de 94,66 dB no período de 1º/10/2008 a 31/12/2010. Tais patamares de pressão sonora revelam-se inequivocamente superiores ao limite máximo de tolerância de 85 dB regulamentado a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. , por imperativo técnico, que a aferição do referido agente insalubre foi realizada com estrita observância da metodologia disposta na NR-15, parâmetro quantitativo obrigatório que reflete a medição da exposição ao longo de toda a jornada de trabalho, em estrita consonância com a tese vinculante firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 174, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida na extensão em que reconheceu a especialidade dos aludidos intervalos. No que tange ao período de 1º/1/2010 a 31/12/2015, a análise da especialidade deve ser balizada pela exposição ao agente físico calor sob a égide do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999. Conforme consignado no PPP, o segurado esteve submetido a uma sobrecarga térmica aferida no patamar de IBUTG equivalente a 43ºC, operando sob uma taxa metabólica de 220 Kcal/h. Ocorre que, à luz do quadro normativo vigente e em consonância com o Anexo 3 da NR-15, o limite máximo de tolerância para atividades que demandem o referido gasto energético é fixado em parâmetros consideravelmente inferiores ao apurado na hipótese concreta. Desse modo, evidenciado que a intensidade da exposição quantitativa ao calor superou manifestamente os patamares legais de tolerância, resta plenamente configurada a nocividade do ambiente de trabalho. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do provimento jurisidicional originário na extensão em que reconheceu a natureza especial do labor no aludido interregno e determinou a sua averbação perante a autarquia previdenciária. No que concerne à insurgência autárquica voltada ao afastamento da multa diária astreinte, fixada de plano pelo juízo singular na sentença ora vergastada, assiste parcial razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cumpre registrar que a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Regional consolidou o entendimento de que a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública configura medida excepcional. Sua aplicação pressupõe, necessariamente, a inequívoca comprovação da recalcitrância e do descumprimento injustificado do comando judicial pelo ente público, hipótese que não se amolda ao caso vertente, haja vista que a penalidade foi estabelecida de forma prévia e antecipada à própria intimação do apelante para a efetiva implantação do benefício previdenciário. Ademais, impende sublinhar que, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 410 de sua Súmula, a exigibilidade da penalidade pecuniária reclama a prévia e pessoal intimação do devedor. Dessarte, revela-se prematura, desproporcional e desprovida de lastro impositivo a fixação abstrata e antecipada da sanção cominatória antes que se proceda à regular e indispensável cientificação do gerente executivo responsável pela implantação do benefício ou, alternativamente, da Central de Atendimento de Demandas Judiciais (CADJ). Aliás, neste diapasão a tese do Tema 1296, do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. , DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, tão somente, afastar a fixação de astreintes. Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do apelo. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
