Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOMINGA BOMFIM REIS
- Advogado
- RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006138-82.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DOMINGA BOMFIM REIS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO c S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial, com base no requerimento nº 1315147640 (Id. 2193292117). Compulsando os autos, verifico que não houve análise por parte do INSS acerca da concessão do benefício, estando a perícia marcada para o dia 16/01/2026. Destarte, é certo que eventuais obstáculos e dificuldades de recursos humanos, estruturais ou orçamentários podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à Autarquia Previdenciária; é certo também que não é possível a escusa do Poder Público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento.
Existe a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível. O acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dentro da realidade de cada segurado. Em virtude do processo de precarização estrutural enfrentado pela Autarquia, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições, foi celebrado e homologado acordo perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1171152, Tema 1066, tendo sido fixados novos prazos para análise dos diversos benefícios: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
