PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006139-21.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOCI QUARESMA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. Relatório dispensado (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art.
59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Por fim, a , ressaltando a natureza indenizatória do auxílio-acidente, estabeleceu os seguintes requisitos a serem cumpridos pelos segurados do RGPS para fazerem jus ao benefício: a) consolidação das lesões; b) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; c) nexo de causalidade entre a limitação funcional e acidente de qualquer natureza. No caso, o pedido é de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação de auxílio por incapacidade temporária NB 627.606.596-3.
Da qualidade de segurado Presente a qualidade de segurado à época da lesão, o que se comprova por meio do recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 627.606.596-3, cessado em 22/07/2019. Da incapacidade A parte autora alega ter sido vítima de acidente de qualquer natureza em 06/03/2019 (queda de altura, no local de sua residência) e que em razão das lesões sofridas recebeu auxílio por incapacidade temporária de 08/04/2019 a 22/07/2019 No entanto, “ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, a capacidade laboral da parte Requerente para a atividade habitual exercida quando do acidente - OPERADORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS - cessado o benefício de auxílio-doença, a parte Autora não recebeu o benefício de auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91” (ID. 2185038328).
Submetido a exame pericial, chegou-se à conclusão de que o autor sofre de sequela de trauma no tornozelo direito, do qual decorrem limitações que o impedem de carregar peso, fazer longas caminhadas, ficar muito tempo em pé ou fazer esforços relacionados ao membro em questão, embora não gere incapacidade para o exercício do trabalho habitual (vendedor); em razão da necessidade de exames de imagem e avaliação com profissional ortopedista, o perito não determinou a data da consolidação da lesão, recomendando o retorno dentro de um ano.
O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. No caso, embora não tenha sido determinada uma data para consolidação da lesão, tal não é impedimento para o reconhecimento do direito ao auxílio vindicado, porquanto evidente. Consoante se observa da perícia administrativa, bem assim dos demais documentos juntados, como o laudo de perícia administrativa (ID. 2185039048), a lesão que ensejou o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária ocorreu no ano de 2019.
Feita a perícia judicial em julho de 2025, observou-se que as sequelas continuam a gerar limitações para movimentos do tornozelo afetado, isto é, desde então há redução da capacidade laboral relacionada ao acidente. Quanto à possibilidade de recuperação mediante cirurgia, em que pese o titular do benefício seja obrigado a realizar tratamento para a sua recuperação, esta não abrange condutas cirúrgicas ou de transfusão de sangue.
A propósito, diz o art. 101, III, da Lei 8.213/91 o seguinte: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022):
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)” Assim, é possível o recebimento do auxílio-acidente, ainda que a lesão ortopédica seja passível de recuperação por meio de procedimento cirúrgico. A este respeito, o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que perfilha o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tendo o perito judicial atestado a redução da capacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova.
2. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às sequelas ortopédicas depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do CC, deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50075213420204049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 22/07/2022, NONA TURMA) Na espécie, após acidente que ocasionou a lesão no tornozelo direito, o autor teve sua incapacidade laborativa reconhecida, razão pela qual percebeu o benefício temporário NB 627.606.596-3, encerrado em 22/07/2019.
Entretanto, denota-se que após a recuperação de sua capacidade laborativa, sequelas permaneceram, ainda que mínimas, no membro inferior direito, as qual o limitam de exercer suas atividades no mesmo grau que exercia em data anterior ao acidente. No caso em questão, pouco importa o nível de limitação da sequela, desde que isso interfira no exercício da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou controvérsias tanto em relação ao grau mínimo de lesão quanto à sua reversibilidade, tendo em vista que ambos os assuntos foram julgados em sede de Recurso Especial repetitivo, firmando o colendo tribunal as seguintes teses: Tema 461 Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 213 Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Ouvido, o INSS não trouxe fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, alegando, de forma genérica, que não teve acesso ao laudo do perito, embora sua citação tenha ocorrido após a juntada do exame subscrito pelo perito designado.
Assim, pelo cotejo das provas apresentadas nos autos, e não sendo produzida contraprova que as desqualifiquem, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 627.606.596-3, isto é, a partir de 23/07/2019, nos ditames do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para: a) condenar o INSS a conceder auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB em 23/07/2019, isto é, um dia após a cessação do benefício de auxílio-doença NB 627.606.596-3, e DIP na data de expedição do cumprimento da ordem, respeitada a prescrição quinquenal; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas correspondentes ao auxílio-acidente devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior a DIP, acrescido de correção monetária, desde quando devidas cada parcela, pelo INPC e de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do entendimento do STF, adotado em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947, até 08/12/2021.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025); c) em decorrência da natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, e comprovar nos autos a sua efetivação; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro o benefício da gratuidade da Justiça; f) sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; i) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; j) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; k) havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; l) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; m) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; n) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. o) intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEOCI QUARESMA COELHO
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006139-21.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOCI QUARESMA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEOCI QUARESMA COELHO
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006139-21.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOCI QUARESMA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEOCI QUARESMA COELHOCLEYTON BAEVE DE SOUZA - (OAB: MS18909) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá