Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ DA TRINDADE SERPA
- Advogados
- ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 64095/BA), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB 29360/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS-BA PROCESSO: 1006139-91.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DA TRINDADE SERPA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 08/01/2025). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS sem vínculos - Id 2200174536; conta de consumo de energia em imóvel rural - Id 2199658673; CADúnico de 2025 com endereço rural - Id 2199658759; declarações escolares dos filhos - Id 2199659141; certidão eleitoral expedida no ano de 2025 com a qualificação como trabalhador rural e domicílio desde 1986 - Id 2199659399; local de votação rural - Id 2199659353; ficha cadastral com endereço rural - Id 2199659483; contrato de comodato com firma reconhecida no ano de 2024 - Id 2199659484; cartão da família com endereço rural - Id 2199659485; notas de compra de produtos rurais - Id 2199659509; cartão de vacina - Id 2199659665; boletim escolar dos filhos - Id 2199659765 e cartão de filiação sindical expedido no ano de 2024 - Id 2199659775.
À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, não encontro nos autos qualquer documento idôneo1 que qualifique a parte autora como lavrador, apresentando a documentação trazida cunho meramente declaratório, sem controle de emissão e autenticidade. Registro que a documentação emitida em data próxima a de entrada do requerimento não possui eficácia probatória (Precedentes do STJ), a exemplo do contrato de comodato emitido/autenticado em 2024 e carteira sindical de 2024, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar a posse do autor sobre área rural.
