Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. D. F. L.
- Advogado
- DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ (OAB 24968/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1006139-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. F.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ - DF24968 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua concessão, entretanto, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a demonstração da condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com o advento das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e, posteriormente, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar vinculado exclusivamente à incapacidade laborativa, passando a exigir a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras existentes no meio social, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais.
Assim, não basta a existência de enfermidade, limitação funcional ou diagnóstico clínico. É indispensável que tais condições sejam aptas a caracterizar impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela legislação assistencial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial com a finalidade de verificar se a parte autora se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O perito judicial concluiu que não existe impedimento de longo prazo, nos termos definidos pelo § 2º do da . Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões.
