PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006139-96.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GENONCIONE RESENDE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA - DF64537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GENONCIONE RESENDE DE SOUSAJULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA - (OAB: DF64537-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457554855) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENONCIONE RESENDE DE SOUSA
Advogado
JULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 64537/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1006139-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENONCIONE RESENDE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA - DF64537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
No dispositivo da sentença (id.2199133327), in verbis: “Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB a partir de 22/10/2022 (reafirmação da DER), reconhecendo e averbando como de atividade especial o período laborado na empresa VIACAO PLANETA LTDA (de 30/07/1986 a 28/04/1995), assim como a pagar as parcelas pretéritas daí decorrentes.” (id. 2199133327).
A parte informa, no id. 2204541296, que o INSS, apesar de devidamente intimado, não cumpriu a tutela concedida em sentença para implantar o benefício, reconhecendo a atividade especial no período laborado na empresa Viação Planeta Ltda (de 30/07/1986 a 28/04/1995). Alega, assim, que a RMI do benefício implantado é inferior àquela a que teria direito (carta de concessão – id. 2204541919). Contudo, ao analisar o CNIS da parte autora, juntamente com o reconhecimento da atividade especial na empresa Viação Planeta Ltda. (30/07/1986 a 28/04/1995), verifica-se que não houve erro na implantação da RMI do benefício nº 235.958.812-0.
Razão pela qual indefiro a liminar.
Intime-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENONCIONE RESENDE DE SOUSA
Advogado
JULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 64537/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006139-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENONCIONE RESENDE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA - DF64537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Genoncione Resende de Sousa contra sentença que declarou a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que o INSS já havia concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tornando desnecessária a continuidade da demanda judicial.
O embargante alega omissão na sentença, pois a decisão não teria enfrentado o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 30/07/1986 a 27/11/2013, 01/12/2013 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/09/2021. Sustenta, ainda, que tampouco houve manifestação judicial sobre a análise do melhor benefício, conforme requerido na petição inicial. A ausência de tais pronunciamentos, segundo a parte, viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, caracterizando decisão não fundamentada.
Ressalta que o benefício concedido administrativamente pelo INSS não considerou os períodos especiais laborados como motorista de ônibus, tampouco observou as regras dos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que preveem a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. Aponta, ainda, jurisprudência do STF e do TRF4 no sentido de que o direito ao melhor benefício deve ser respeitado independentemente da espécie inicialmente requerida, sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos pedidos.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com manifestação expressa da magistrada sobre o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão do benefício mais vantajoso, além da intimação do INSS para manifestação, conforme autoriza o §2º do .023 do CPC. Deveras, a parte autora comprova que houve erro.
art. 1
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para anular a sentença embargada e passar a seguir ao novo julgamento da lide:
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação posterior à data da promulgação da EC 103/2019. Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo. Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-sedeperíodo anterior à vigência da Lei n. 9.032/95,de28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, RepresentativodeControvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Passo, pois, à análise dos períodos descritos pelo autor como laborados em condições especiais: VIAÇÃO PIONEIRA, no período de 01/12/2013 a 27/04/2021 (motorista de ônibus) Quanto ao período laborado pelo autor na VIAÇÃO PIONEIRA após o dia 28/04/1995, o PPP que instrui a inicial informa que o autor trabalhou sujeito ao agente nocivo ruído na intensidade de inferior a 80dB (PPP id. 915995178). Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB. Cabe ressaltar que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25 Assim, não reconheço a especialidade de parte do período laborado pelo autor na função de motorista no período de 01/12/2013 a 27/04/2021.
VIAÇÃO PLANETA, no período de 30/07/1986 a 27/11/2013: A atividade do autor como motorista de ônibus até o dia 28/04/1995 (dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95) deve ser reconhecida como especial com base apenas na categoria profissional. Com efeito, a “profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95 (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1: 04/09/2018).
Logo, reconheço como de atividade laborada em condições especiais o período de 30/07/1986 a 28/04/1995 Quanto ao período laborado pelo autor na VIAÇÃO PLANETA após o dia 28/04/1995, o PPP que instrui a inicial informa que o autor trabalhou sujeito ao agente nocivo ruído na intensidade de inferior a 80dB (PPP id. 915995179). Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB. Logo, não reconheço o período 30/07/1986 a 27/11/2013 como atividade especial. Assim, foram considerados por este Juízo os seguintes tempos de contribuição: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIACAO PLANETA LTDA 30/07/1986 28/04/1995 1.40 Especial 8 anos, 8 meses e 29 dias + 3 anos, 5 meses e 29 dias = 12 anos, 2 meses e 28 dias 106 2 VIACAO PLANETA LTDA 29/04/1995 27/11/2013 1.00 18 anos, 6 meses e 29 dias 223 3 VIACAO PIONEIRA LTDA 30/07/1986 31/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 VIACAO PIONEIRA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/12/2013 30/06/2025 1.00 11 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 139 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (22/10/2021) 38 anos, 8 meses e 19 dias 424 55 anos, 6 meses e 13 dias 94.2556 Em 22/10/2021 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Impõe-se, pois, a procedência parcial do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB a partir de 22/10/2022 (reafirmação da DER), reconhecendo e averbando como de atividade especial o periodo laborado na empresa VIACAO PLANETA LTDA (de 30/07/1986 a 28/04/1995), assim como a pagar as parcelas pretéritas daí decorrentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria, no prazo de trinta dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.