Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDENICE RODRIGUES COSTA AMARAL
- Advogado
- OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006146-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CLAUDENICE RODRIGUES COSTA AMARAL RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Claudenice Rodrigues Costa Amaral em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação por danos materiais e morais suportados em razão da aquisição de imóvel, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, entregue com diversos vícios de construção (id. 2020318178). Com efeito, no julgamento do IRDR 77, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal (primeira e segunda instância) e que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, quais sejam:
01. Discussão de qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa;
02. Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo;
03. Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo.
04. Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (3.1) inversão do ônus da prova; e (3.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide.
05. Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial.
06. Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais.
07. Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia.
