Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006151-76.2024.4.01.4100 AUTOR: ELIAQUIM IGLESSON GOMES DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. De partida, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, a luz da teoria da asserção, porquanto os descontos foram efetivados na conta mantida pela instituição financeira e esta não foi capaz de esclarecer a origem do débito tampouco apontar o responsável pela impugnada contratação.
Pondero que a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois os documentos juntados aos autos já permitem o exame da matéria em toda a sua extensão. Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O vínculo jurídico deduzido na inicial qualifica-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, cabendo à parte autora demonstrar: (i) a existência do dano, (ii) a conduta do fornecedor e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o autor alega descontos indevidos em sua conta poupança, supostamente vinculados à contratação de seguro de vida não reconhecida. Requereu administrativamente o encerramento da cobrança e a apresentação do contrato firmado, sem êxito.
Mesmo diante de sua solicitação expressa, não lhe foi fornecida qualquer documentação que comprovasse a origem contratual dos descontos. Ademais, as cobranças foram realizadas de forma sucessiva e mensal, sem autorização expressa do consumidor. Os documentos apresentados pelo autor comprovam a realização dos descontos mensais de valores variáveis entre R$ 20,66 e R$ 25,60, desde maio de 2022 até abril de 2024 (2124796303 pág. 7 em diante).
Conforme o extrato anexado e os documentos de atendimento (id. 2124796262 e id. 2124796272), verifica-se tentativa de resolução administrativa da demanda, sem qualquer solução por parte da instituição bancária. Além disso, a requerida, ao ser citada, não apresentou documentos capazes de infirmar os fatos narrados na petição inicial, tampouco demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes.
Limitou-se a sustentar genericamente a regularidade da cobrança, não cumprindo com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço bancário. Do dano material Restou comprovado nos autos o valor total de R$ 566,78, referente aos descontos indevidos realizados na conta poupança do autor. Diante da ausência de justificativa plausível por parte da ré, impõe-se a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Do dano moral A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em conta bancária, especialmente de natureza continuada e sem respaldo contratual, configuram abalo moral indenizável.
A violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor implicam ofensa à sua esfera extrapatrimonial. O autor demonstrou, inclusive, que procurou a agência bancária por diversas vezes para solucionar o problema, tendo seus pedidos negados ou ignorados, o que agrava ainda mais a conduta da instituição financeira. Tais circunstâncias justificam a fixação de indenização por danos morais, com caráter pedagógico e compensatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico da instituição ré.
Por fim, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora impõe-se observar que a relação subjacente é contratual. Portanto, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a contar da data do prejuízo (Súmula n. 43/STJ) e precisam ser acrescidos de juros de mora desde a citação. JÁ os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária, a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ), e de juros moratórios desde o ato citatório.
De toda sorte, “a Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Em razão disso, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar dos primeiros marcos acima apontados, ou seja, do efetivo prejuízo para o dano material e da citação para o dano moral, vez que o disposto no art. 3º da EC 113/21 não se lhe aplica. Aliás, ainda que se lhe aplicasse, o índice inaugurado pela nova disposição constitucional não difere daquele que já deveria – rectius, deve – ser observado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados a título de seguro de vida; b) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.133,56 (mil cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pela Selic; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n. 43/STJ, sem a incidência de qualquer outro índice a título de juros de mora e correção monetária.
Sem custas e honorários. Da assistência judiciária gratuita Defiro a gratuidade da justiça. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado:
1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via email ([email protected]),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 dias; 1.2 Comprovada a transferência, vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
2. Não havendo depósito dos valores pela CEF, vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado.
Conforme Orientação NormativaCoger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento.
Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo,fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindoo CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor;
3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se a Caixa Econômica Federalpara promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas,ediretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntaraos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com aOrientação NormativaCoger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se a CEF para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal