Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MF ASSESSORIA CONTABIL LTDA
- Advogado
- JOSE EDIVAL VALE BRAGA (OAB 487/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006151-96.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MF ASSESSORIA CONTABIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário ajuizada por MF ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, relativamente ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1009549-56.2023.4.01.4200.
Alega a autora que a inexigibilidade das referidas contribuições foi reconhecida no mencionado mandado de segurança, impetrado em 29/11/2023 e transitado em julgado em 02/03/2026. Sustenta que a impetração interrompeu a prescrição e que a presente ação constitui a via destinada à obtenção dos efeitos patrimoniais relativos aos recolhimentos pretéritos. Requer a restituição de R$ 20.260,83, acrescida da Taxa SELIC, além dos demais consectários indicados na inicial.
Por decisão de id. 2266626263, a inicial foi recebida, consignando-se, em exame perfunctório, não se vislumbrar hipótese de litispendência, por ostentarem os processos referidos objetos e causas de pedir distintos, sendo determinada a citação da União. Em contestação (id. 2284415876), a União reconheceu a possibilidade de utilização da ação ordinária para obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos e a interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança.
Reconheceu a procedência da pretensão nos limites expostos na defesa, sustentando que a restituição deve alcançar apenas os recolhimentos efetuados no quinquênio anterior a 29/11/2023 e restringir-se aos valores relativos às operações abrangidas pelo título judicial. Requereu o abatimento de valores eventualmente já compensados ou executados, a apuração do montante em liquidação de sentença e o afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no da .
