PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1006156-57.2025.4.01.3100
AUTOR: ALESSANDRA BATISTA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada na Seção Judiciária do Estado do Amapá. Posteriormente, o magistrado da respectiva Seção, de ofício, declinou a competência para a Seção Judiciária de Belém, que seria a responsável pelo julgamento da causa em razão do local de residência do autor. Eis o relatório. Em que pese as relevantes razões manifestadas pelo Juiz declinante, elas estão em contrariedade ao texto expresso da constituição, impondo-se reavaliar tal encaminhamento à luz do § 2º do art. 109 da Constituição da República, segundo o qual: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu no Estado do Amapá, circunstância que atrai a competência da Seção Judiciária do Amapá. Isso porque o § 2º do art. 109 da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de propor a ação não apenas no foro de seu domicílio, mas também na seção judiciária em que se deu o ato ou fato que deu origem à demanda. Assim, configurada a negativa administrativa em Macapá, legítima é a opção do demandante em ajuizar a ação perante esta Seção Judiciária.
Corrobora essa conclusão o recente julgamento do Tema 1.277/STF, publicado em 25/08/2025, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.
Tal entendimento afasta a rigidez interpretativa da competência absoluta nos Juizados Especiais Federais e consagra a possibilidade de o demandante escolher o foro com base nas hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da Constituição. O Ministro Alexandre de Morais, relator do RE 1426083/PI, ressaltou que o objetivo da regra constitucional é inequívoco: ampliar o acesso à Justiça, permitindo ao jurisdicionado que, ao demandar contra a União ou suas autarquias, opte pelo foro que lhe seja mais conveniente.
Cito trechos do voto: Conforme bem destacado nos precedente supracitados, o objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou entidade da administração indireta federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
O §2º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que as causas ajuizadas em face da União poderão ser propostas “na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” . O texto da norma constitucional é claro em seu propósito de facilitar o acesso à justiça pelos jurisdicionados e ressalta a possibilidade de escolha do foro judicial no qual o autor poderá ajuizar a demanda, seja no de seu domicílio, onde ocorreu o ato ou fato, onde situada a coisa, ou no Distrito Federal. (...) O §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ao estabelecer a competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, não pode ser interpretado em desfavor das partes, tampouco ir de encontro às disposições da Constituição Federal. (...) Por fim, cumpre destacar a lição de DANIEL AMORIM ASSSUMPÇÃO NEVES no sentido de que as normas previstas no art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, reproduzidas no art. 51 do atual Código de Processo Civil, tratam de competência territorial, sendo, portanto, regra de competência relativa, [...] respeitada, obviamente, a competência da Justiça Federal, que não é competência de foro, mas sim de Justiça (Manual de Direito Processual Civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves –
8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 362) Não se pode desconsiderar, ademais, as peculiaridades regionais da região Amazônica. A norma constitucional deve ser interpretada em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela judicial, não podendo ser interpretado em desfavor das partes. No caso concreto, embora o município de residência do autor esteja formalmente vinculado à jurisdição da Seção Judiciária do Pará, a análise das condições geográficas revela peculiaridade relevante: a cidade de Macapá/AP se mostra, de fato, mais próxima e acessível que a cidade de Belém/PA, sobretudo em razão da logística fluvial que marca a realidade da região do Marajó.
A fixação da competência no Amapá, portanto, atende de modo mais adequado ao escopo constitucional de facilitar o acesso à Justiça, garantindo à parte autora o exercício pleno de seu direito em condições menos onerosas. Trata-se de área com limitações severas de infraestrutura, transporte e comunicação. A escolha pelo ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Amapá, onde houve o indeferimento administrativo e há estrutura operacional do INSS, mostra-se razoável e juridicamente amparada.
Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal