Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOS MILAGRES CONCEICAO
- Advogados
- IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835/SP), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174/MA)
JUSTIÇA FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
DECISÃO
A decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 03/07/2025, na ADPF 1.236, determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito, nos exatos termos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Determino, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das pretensões discutidas nestes autos, conforme expressamente determinado no referido julgado. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 22/07/2025 Juiz Federal Coordenador do CEJUC/ITZ
