Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA FREITAS DE LIMA
- Advogados
- TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA (OAB 9287/RO), FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO (OAB 9230/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006158-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA FREITAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230 e TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA - RO9287 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) I.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 2262171670) opostos pela parte autora contra sentença proferida por este juízo (id. 2261061367), que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório.
Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição e pugnando pela procedência dos pedidos. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que o entendimento é no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO). A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, que é o que se busca, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
