PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006164-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIRO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): CAIRO TAVARES DE SOUZA BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - (OAB: GO33670-A) FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461248560) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006164-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006164-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIRO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006164-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 20ª Vara/SJDF julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade da decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Concurso Nacional Unificado (Edital CNU nº 7/2024) que não aceitou a sua autodeclaração de pardo, bem como para que fosse assegurada a participação em todas as etapas do certame, e, se for o caso, a nomeação e posse.
O Juízo de primeiro grau assim decidiu ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do enquadramento fenotípico da parte autora, por se tratar de matéria afeta ao mérito administrativo, inexistindo flagrante ilegalidade no procedimento de heteroidentificação. Consignou, ainda, que o procedimento possui natureza subjetiva, sendo legítima a utilização do critério fenotípico pela comissão avaliadora, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e da jurisprudência do STF e do TRF1.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas o reconhecimento da nulidade do ato administrativo por ausência de motivação, desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade, publicidade, motivação e isonomia.
Afirma que sempre foi socialmente reconhecido como pardo, tendo apresentado documentos oficiais e laudo dermatológico que corroborariam sua autodeclaração racial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, assegurando sua permanência nas vagas reservadas a candidatos negros no Concurso Público Nacional Unificado.
Contrarrazões apresentadas. O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006164-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão. Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Sobre o exato tema dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.243/CE (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/09/2025), submetido ao regime de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário pode analisar atos das bancas de heteroidentificação em concursos públicos, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa a candidatos que disputam vagas reservadas às cotas raciais.
Firmou-se, ainda, o entendimento de que o controle judicial sobre o cumprimento das regras previstas no edital não configura violação ao princípio da separação dos Poderes (Tema 1420). Confira-se a tese fixada no referido julgado:
1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. A Corte Suprema também já havia fixado o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Ocorre que, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude. Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o Exmo.
Relator prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014[1]. Confira-se (destaquei): “67. Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração . A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” O que se conclui, do quanto acima se transcreveu, é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações.
Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso mesmo é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação.
Esse entendimento também encontra respaldo no plano internacional. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.932/2022, estabelece o dever estatal de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Nesse cenário, a autodeclaração deve ser preservada como regra geral de avaliação, enquanto a heteroidentificação, em caráter complementar, destina-se exclusivamente a prevenir fraudes, assegurando a efetividade da política afirmativa e evitando que seu propósito inclusivo seja frustrado, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Argumenta a parte autora em sua inicial que a sua autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação, bem como que possui documentos que atestam a sua condição de pessoa de cor parda. De fato, os documentos de id. 457550729 e 457550730 confirmam a afirmação da parte autora de que a banca examinadora não justificou as razões pelas quais indeferiu a sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, limitando-se às expressões “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”.
A Comissão, ao avaliar a autodeclaração, conforme mencionado, descreveu a parte autora como pessoa não enquadrada como negra, sem qualquer menção aos traços físicos que justificassem a não condição de parda. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente.
Não é demais destacar que a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre da lei, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...)
V - decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. No mesmo sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos que tais, é precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. DESLIGAMENTO POSTERIOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que determinou o desligamento do impetrante do curso de Sistemas de Informações, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração do aluno e o excluiu do curso. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.784/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”.
3. Na hipótese, ao desclassificar o impetrante a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos do decisum, informando apenas que “o (a) candidato (a) não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais.” Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a permanência no curso superior.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe22/05/2023) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, sua anulação é medida que se impõe, chamando-se ainda atenção para a falta de razoabilidade num contexto no qual o vídeo da parte autora, suas fotografias, o certificado de reservista, a certidão emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal indicando “cútis parda”, bem como o laudo médico dermatológico que atesta a classificação de sua pele como fototipo V na escala de Fitzpatrick (id. 457550732, 457550733, 457550734, 457550735 e 457550736), apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa.
Tem-se que o indeferimento da condição de pardo da parte autora não se deu com base em fraude. Ademais, inexiste na resposta ao recurso administrativo do candidato sequer menção acerca de quais os traços fenotípicos analisados, o que não pode prevalecer, considerando-se que não lhe foi franqueado conhecer da motivação que ensejou a decisão da comissão, o que vai de encontro não somente às regras editalícias como também ao princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), além de impossibilitar o regular exercício ao contraditório.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pela parte autora, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro. Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002/2022. PERITO OFICIAL MÉDICO LEGISTA. POLITEC/MT. COTAS RACIAIS. CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
3. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação, designada no âmbito do concurso público para provimento de cargos da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC/MT (Edital nº 002/2022-SEGES/SESP/MT), se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do impetrante ao fundamento de que ele não teria apresentado o conjunto de traços fenotípicos característicos da condição étnica declarada.
4. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda, sem que sejam especificados quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos, tal como se deu no caso vertente.
Nesse sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/08/2021.
5. Ademais, dos elementos trazidos aos autos não se vislumbra indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo impetrante, a despeito da motivação exteriorizada pela comissão avaliadora. Com efeito, o acervo documental apresentado nos autos – certidão de nascimento e documentos oficiais com foto, além de fotografias de várias épocas - demonstra de forma contundente o fenótipo pardo do impetrante, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas.
6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança.
7. Confirmada a antecipação da tutela concedida em sede recursal, pela qual se assegurou ao impetrante o prosseguimento no certame, em que concorre ao cargo de Perito Oficial Médico Legista - Perfil: Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), ficando a sua permanência e, por conseguinte, sua nomeação e posse condicionadas à aprovação em todas as etapas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação.
8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1015615-43.2022.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/05/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.
III – Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada. (AMS 1006897-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2023). O reconhecimento do direito de manutenção da parte autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, bem como a sua nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados, independente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. (...)
2. A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas. Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". (AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). (...) (AC 1009861-46.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar a inclusão do nome da parte autora na lista reservada aos candidatos negros no Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 7/2024, devendo a parte ré adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados.
É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] (...) Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006164-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É PARDA. APELAÇÃO. PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 20ª Vara/SJDF julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade da decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Concurso Nacional Unificado (Edital CNU nº 7/2024) que não aceitou a sua autodeclaração de pardo, bem como para que fosse assegurada a participação em todas as etapas do certame, e, se for o caso, a nomeação e posse.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
3. Observância das diretrizes fixadas no Tema de repercussão geral n.º 1.420: “1- O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
2 - É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.
4. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
5. Ao reconhecer a legitimidade da heteroidentificação, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação daquele mecanismo subsidiário de aferição do fenótipo se justifica pela necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
6. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
7. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
8. O ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato é “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”. Nulidade do ato.
9. Falta de razoabilidade no indeferimento da inscrição de candidato num contexto em que o vídeo da parte autora, as suas fotografias, o certificado de reservista e a certidão emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, indicando “cútis parda”, bem como o laudo médico dermatológico, que atesta a classificação de sua pele como fototipo V, na escala de Fitzpatrick, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa.
10. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a inclusão do nome da parte autora na lista reservada aos candidatos negros no Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 7/2024, devendo a parte ré adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso.
10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
11. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma