PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006166-32.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZAIRA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA RICARTE - MT4411-A e WANESSA BEATRIZ DA SILVA PINTO - MT37037/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) ZAIRA BATISTA DA SILVA WANESSA BEATRIZ DA SILVA PINTO - (OAB: MT37037/O) ANA LUCIA RICARTE - (OAB: MT4411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468096487) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006166-32.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006166-32.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZAIRA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA RICARTE - MT4411-A e WANESSA BEATRIZ DA SILVA PINTO - MT37037/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006166-32.2020.4.01.3600
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autora Zaíra Batista da Silva contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária.
Em suas razões recursais, defendeu a inocorrência da prescrição alegando que o Juízo de origem adotou termo inicial incorreto do prazo prescricional. A União e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006166-32.2020.4.01.3600
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em face das questões deduzidas pelas partes, analisa-se a legitimidade passiva da União, que repercute na competência da Justiça Federal e é prejudicial para o exame das demais questões. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, a parte autora narrou na inicial: Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Requerente se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 2.019,69 (dois mil e dezenove reais e sessenta e nove centavos), conforme comprova o demonstrativo anexado. [...] Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo. [...] Como a parte Requerente se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. [...] De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Requerente, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros. [...] Como se pode verificar, a parte Requerente, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Réus, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a parte Autora, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta.
In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pela parte Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações. E a matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP dos servidores públicos federais vêm sendo contestada pelas vítimas destas ilegalidades, junto ao Poder Judiciário [...] Em face do exposto, requer a parte Requerente:
V - A condenação do (s) RÉ (us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 101.207,11 (cento e um mil duzentos e sete reais e onze centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); Portanto, considerando que a parte autora visa à restituição dos valores supostamente desfalcados por saques indevidos da conta vinculada ao PASEP, atuando o Banco do Brasil na qualidade de administrador do Programa em tela, resta configurada a sua legitimidade passiva para a causa.
Constata-se que a causa de pedir não questiona as quotas depositadas ou os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa. Em verdade, a contenda tem relação com a eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor.
Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida. Dessa forma, excluído o ente federal do feito, o declínio de competência para a Justiça Estadual é medida imperativa, em conformidade com o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ e, ainda, a existência de questão de ordem pública, conhecível de ofício, atinente à incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ atinente à incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, o exame de mérito do recurso no âmbito deste Tribunal fica prejudicado. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença em que se reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A e julgou improcedente o pedido de restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva na demanda ou deve ser excluída por ausência de responsabilidade na hipótese dos autos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.
4. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à ausência de aplicação de rendimentos e eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP, indenização por danos materiais e morais, imputando-se a conduta ao Banco do Brasil, gestor do programa, o que atrai a sua responsabilidade.
5. A responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor, no caso o Banco do Brasil.
6. HÁ ilegitimidade passiva da União, pois não se discute a legalidade dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a gestão individual da conta.
7. Constatada a ilegitimidade da União e ausente ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação prejudicada. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, em face do reconhecimento da ilegitimidade da União. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
2. A União somente integra o polo passivo de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do programa.
3. Ausente ente federal no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ.” [...] (AC 1003481-47.2019.4.01.4001, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/10/2025). // DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora denominada sentença, possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o processo, mas apenas declinar da competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da exclusão da União do polo passivo da demanda em que se discute a suposta incorreta gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória fundada em falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar se a União deve permanecer no polo passivo da demanda, com consequente fixação da competência da Justiça Federal, ou ser excluída, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VII, do CPC, uma vez que não extingue o processo, mas apenas declina da competência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
A responsabilidade por tais irregularidades decorre da função do Banco do Brasil como administrador do Programa PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva os critérios de cálculo ou índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que não ocorre no caso concreto, centrado na suposta má gestão bancária.
Reconhecida a ilegitimidade da União, inexiste ente federal no polo passivo, configurando-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual, conforme o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. A jurisprudência do TRF1 e do STJ confirma a orientação de que, ausente ente federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações envolvendo o Banco do Brasil nas demandas relativas à má administração de contas do PASEP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
2. A União não integra o polo passivo de ações que versem apenas sobre má gestão do Banco do Brasil, sem impugnação dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Programa.
3. Reconhecida a ilegitimidade da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150/STJ e Súmula 42/STJ.” [...] (AC 1022415-52.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 29/10/2025).
Ante o exposto, anulo a sentença e reconheço a ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este Ente Público. Reconheço a incompetência da Justiça Federal e julgo prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006166-32.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006166-32.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZAIRA BATISTA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva na demanda ou deve ser excluída por ausência de responsabilidade na hipótese dos autos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor.
4. A responsabilidade por tais irregularidades decorre da função do Banco do Brasil como administrador do Programa PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
5. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que não ocorre no caso, centrado na suposta má gestão bancária em razão dos desfalques por saques indevidos na conta vinculada ao PASEP.
6. Constatada a ilegitimidade da União e ausente ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação prejudicada. Anulada a sentença e reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Teses de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
3. Ausente ente federal no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); TRF1, AC 1003481-47.2019.4.01.4001, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/10/2025; AC 1022415-52.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 29/10/2025.
ACÓRDÃO
Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma