PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006173-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA MOURO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CELIA DE SOUSA - SP461129-A e JUSSELE PIRES ROMANIN - SP435397-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): TALITA MOURO MARTINS FERNANDA CELIA DE SOUSA - (OAB: SP461129-A) JUSSELE PIRES ROMANIN - (OAB: SP435397-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463541545) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006173-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006173-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA MOURO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CELIA DE SOUSA - SP461129-A e JUSSELE PIRES ROMANIN - SP435397-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Talita Mouro Martins contra sentença que, em mandado de segurança cível, denegou a segurança pleiteada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e do Banco do Brasil. Na presente ação, a impetrante, graduada em medicina, objetiva o abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, referente a 12 meses de trabalho ininterrupto (julho/2021 a julho/2022) no Hospital Municipal de Americana/SP durante a emergência sanitária da Covid-19.
Sustentou ter direito ao benefício com base na Lei nº. 14.024/2020, que alterou a Lei nº. 10.260/2001, e relatou omissão administrativa na análise de seu pedido. A sentença denegou a segurança ao argumento de que o trabalho da médica ocorreu após a expiração da vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020 (dezembro de 2020), o que afastaria o suporte jurídico para o abatimento. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: a) a sentença equivocou-se ao limitar o direito ao abatimento ao período de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020; b) a emergência sanitária foi oficialmente encerrada apenas em maio de 2022, por meio da Portaria nº. 913/2022 do Ministério da Saúde; c) preencheu todos os requisitos legais ao atuar na linha de frente do combate à pandemia no âmbito do SUS por 12 meses, conforme declaração da instituição hospitalar; e d) faz jus ao abatimento total de 12% do saldo devedor consolidado e à dedução de 50% nas cobranças mensais de amortização quitadas durante o período pandêmico.
Ao final, requer a reforma total da sentença para determinar o recálculo do saldo devedor e a apresentação de novo cronograma de pagamento. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006173-03.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação merece parcial provimento. De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste em verificar se o direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, restringe-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020 (até 31/12/2020), bem como avaliar se a impetrante faz jus à dedução de 50% nas cobranças mensais de amortização quitadas durante o período pandêmico.
Inicialmente, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se, assim, que, para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: a) ser profissional da área de saúde; b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que a impetrante exerceu a função de médica no combate à COVID-19 em Unidades Básicas de Saúde vinculadas ao SUS por período superior a seis meses e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Nesse ponto, observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. FORO COMPETENTE. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
3. Nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, que poderá ocorrer: (i) no foro de seu domicílio, (ii) no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no da situação da coisa ou, ainda, (iv) no Distrito Federal (artigo 109, § 2º, da CF e Precedentes).
4. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 05/2020 a 04/2022.
8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 1034900-69.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado por cada mês trabalhado durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
Nesse sentido, colaciona-se julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001.
3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025) No que concerne ao pedido de dedução de 50% (cinquenta por cento) nas cobranças mensais de amortização da dívida, pagas pela impetrante durante o período da pandemia, com fundamento no art. 6º.-F da Lei nº. 10.260/2001, não assiste razão à apelante.
Isso porque o referido dispositivo legal aplica-se exclusivamente aos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme dispõe o § 3º. do próprio artigo. No caso em análise, verifica-se que o contrato da impetrante foi celebrado em 2014 (ID 423986428), razão pela qual a norma invocada não lhe é aplicável. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, referente ao período de trabalho ininterrupto no âmbito do SUS, de julho/2021 a abril/2022, durante a emergência sanitária da Covid-19.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006173-03.2024.4.01.3400
APELANTE: TALITA MOURO MARTINS
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. PORTARIA MS Nº. 188/2020 E PORTARIA MS Nº. 913/2022. DEDUÇÃO DE 50% DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteava o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de contrato de FIES, em razão de atuação como médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19.
2. A sentença fundamentou o indeferimento na limitação do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020.
3. A apelante sustenta que preenche os requisitos legais e que faz jus ao abatimento mensal, bem como à dedução de 50% das parcelas pagas no período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001 se limita ao período do Decreto Legislativo nº. 6/2020 ou se abrange toda a vigência da emergência sanitária; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da dedução de 50% prevista no art. 6º.-F da mesma lei ao contrato da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001 assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19.
6. A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a atuação no SUS por período mínimo de 6 meses e a contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017.
7. A emergência sanitária foi instituída pela Portaria MS nº. 188/2020 e encerrada pela Portaria MS nº. 913/2022, não se limitando ao período do Decreto Legislativo nº. 6/2020.
8. Comprovado nos autos o exercício da atividade médica no SUS por período superior a 6 meses e a contratação do financiamento em momento anterior ao limite legal, é devido o abatimento mensal durante o período de julho/2021 a abril/2022.
9. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o período relevante para o benefício corresponde à vigência da emergência sanitária definida por atos do Ministério da Saúde.
10. A dedução de 50% das parcelas de amortização prevista no art. 6º.-F da Lei nº. 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Tendo o contrato sido celebrado em 2014, é inaplicável a referida dedução ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança e determinar a aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES no período de julho/2021 a abril/2022.
12. Sem condenação honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas ex lege. Tese de julgamento:
1. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, é devido aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante todo o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19, conforme atos do Ministério da Saúde.
2. O termo final da emergência sanitária deve ser fixado pela Portaria MS nº. 913/2022.
3. A dedução de 50% das parcelas de amortização prevista no art. 6º.-F da Lei nº. 10.260/2001 não se aplica a contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, inciso III, §§ 4º. e 5º.; Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-F, § 3º.; Lei nº. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1034900-69.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, j. 17/12/2024; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Federal Newton Ramos, j. 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma