PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006173-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PB FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PB FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no qual se objetiva a concessão da segurança para determinar a migração das competências indicadas nos tópicos II.2 e demonstradas no Relatório Fiscal e documentos anexado aos autos, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados, conforme tópico II.3.
O pedido de liminar foi deferido em parte. id 2169280139. Informações. id 2169987030. Manifestação da PFN requerendo ingresso no feito. id 2170272528. O MPF alegou ausência de interesse público primário. id 2206915418.
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a preliminar suscitada. Nos termos do entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região, “quando do julgamento do CC 1008737-67.2024.4.01.0000, firmou o entendimento no sentido de que no caso como o dos autos, o ajuizamento pode ser feito no Distrito Federal, como foro universal. Assim, assiste razão à agravante ao sustentar a legitimidade da escolha do foro da capital federal para impetração do mandado de segurança.
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." (TRF
1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1036582-40.2025.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO - 30/09/2025) Além disso, a Fazenda informou o cumprimento da decisão liminar. No mérito, não verifico fato que tenha alterado o entendimento adotado na decisão que deferiu em parte o pedido de tutela, de modo que passo a transcrever a decisão como fundamento da presente sentença: Os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF1: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N. 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017586-92.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis que já tenham ultrapassado o prazo previsto pela Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda.
2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União".
3. No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
4. Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1017586-92.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. "(...) A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 – HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93" (AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, rel.
Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 08/06/2023).
2. Remessa necessária não provida. (AC 1015096-34.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024) Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte Impetrante revela-se suficiente para corroborar o relato de que é necessária, à defesa de seus direitos, a remessa. Não seria correto, contudo, ordem judicial no sentido de paralisar a atividade administrativa com vedação ao protesto ou outroas atividades tipicamente administrativas.
Os prazos do contribuinte e da Administração são fixados nas normas pertinentes e não caso a caso em decisão judicial. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada tão somente para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, encaminhe à PGFN os débitos que tenham superado o prazo regulamentar, objeto dos autos. Por fim, nada a prover quanto à petição id 2208452518, porquanto a decisão foi clara ao determinar a remessa tão somente dos débitos que tenham superado o prazo regulamentar, entendimento que mantenho na presente sentença.
Pelo exposto, concedo em parte a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que determinou “à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, encaminhe à PGFN os débitos que tenham superado o prazo regulamentar, objeto dos autos”. Custas iniciais recolhidas. id 2169004197. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente