PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006182-33.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO FELICIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A DESTINATÁRIO(S): PAULO FELICIANO JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505-A) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459004749) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006182-33.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006182-33.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO FELICIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006182-33.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: PAULO FELICIANO Advogados do(a) EMBARGADO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor oriundo do extinto território de Rondônia, com termo inicial em 01/01/2014. A embargante sustenta omissões no julgado, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1411 do STJ e suscita o prequestionamento de dispositivos legais.
A União afirma, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os dispositivos federais que disciplinam o marco de eficácia financeira da transposição, nem a tese de que a mora administrativa não gera, por si só, retroatividade fora das hipóteses legais. Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de compensação ou dedução de valores pagos pelo ente de origem, a fim de evitar duplicidade remuneratória, e pede, subsidiariamente, efeitos infringentes.
Em impugnação, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a União busca apenas rediscutir o mérito por via inadequada. Defende a manutenção do julgado, ao argumento de que o direito às diferenças remuneratórias decorre do regime constitucional e legal da transposição, e que a controvérsia não se confunde com o objeto da ACO 3.193/STF.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006182-33.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: PAULO FELICIANO Advogados do(a) EMBARGADO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, bem como aponta omissão do acórdão quanto aos dispositivos federais que, a seu ver, regem o marco de eficácia financeira e vedam a retroação, quanto ao argumento de que a mora administrativa não cria retroatividade fora das hipóteses normativamente previstas, e quanto à compensação/dedução de valores, com o propósito, ainda, de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
De início, no tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1411 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante. Conforme por ela própria indicado, o Tema 1411, afetado em 24/02/2026, nos Recursos Especiais n. 2.215.720/RO e 2.224.900/RO, versa sobre a seguinte questão: “Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.” A abrangência da suspensão foi delimitada aos processos que versem sobre a mesma matéria “nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.
Como se verifica, a determinação não alcança, indistintamente, todos os processos em qualquer fase. Pela própria redação da afetação, ficam suspensos os processos sobre a mesma questão de direito apenas nas hipóteses em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou quando os autos já estejam em tramitação no STJ. Ademais, a própria União reconhece que não houve a suspensão nacional automática.
Nessas circunstâncias, não se evidencia hipótese de suspensão obrigatória do presente feito nesta fase processual. Isso porque, à vista das peças constantes dos autos, não há notícia de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tampouco de tramitação do processo no Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a matéria debatida guarde identidade com a questão submetida ao rito dos repetitivos, a determinação de suspensão, tal como delimitada, não alcança automaticamente o presente caso no estado em que se encontra, razão pela qual o pedido de sobrestamento deve ser rejeitado.
No tocante à alegação de omissão quanto aos dispositivos federais que regem o marco de eficácia financeira e vedam retroação, a questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Com efeito, constou expressamente do julgado: “A sentença foi explícita ao condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 01/01/2014, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos caso o enquadramento federal houvesse ocorrido no tempo devido.” Também consignou o acórdão: “Tal solução se harmoniza com a moldura normativa evocada pelas próprias partes, especialmente quando se ressalta que a Lei nº 12.800/2013, tal como transcrita nas razões recursais, prevê a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 (regra geral) e 1º de março de 2014 (magistério), com menção à “data da publicação do deferimento”, se posterior.” E mais: “Com efeito, a tese da União, ao sustentar que a obrigação remuneratória federal apenas surgiria com a conclusão do procedimento e que, antes disso, seria inviável qualquer efeito financeiro, não prevalece na hipótese, pois a condenação não impõe retroação para momento anterior ao marco legal mínimo; ao revés, fixa-se o termo inicial em 01/01/2014, precisamente o parâmetro temporal que o próprio regime infraconstitucional estabelece como referência para a produção dos efeitos remuneratórios, conforme reproduzido na apelação.” Como se vê, a matéria foi enfrentada de forma suficiente, com expressa menção ao marco temporal adotado, à legislação de regência invocada pelas partes e à rejeição da tese segundo a qual a obrigação remuneratória somente surgiria com a conclusão do procedimento administrativo.
Não há omissão, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento firmado. No tocante ao argumento de que a mora administrativa não cria retroatividade fora das hipóteses normativamente previstas, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado delimitou precisamente a controvérsia e enfrentou a tese recursal da União ao assentar: “É relevante destacar que o ponto devolvido a esta instância não é a existência do direito ao enquadramento em si, que foi reconhecido administrativamente por ato formal, mas a definição do termo inicial dos efeitos financeiros e o tratamento jurídico da mora entre a opção/requerimento e a implementação administrativa.” E, ainda: “Com efeito, a tese da União, ao sustentar que a obrigação remuneratória federal apenas surgiria com a conclusão do procedimento e que, antes disso, seria inviável qualquer efeito financeiro, não prevalece na hipótese, pois a condenação não impõe retroação para momento anterior ao marco legal mínimo; ao revés, fixa-se o termo inicial em 01/01/2014, precisamente o parâmetro temporal que o próprio regime infraconstitucional estabelece como referência para a produção dos efeitos remuneratórios, conforme reproduzido na apelação.” Portanto, o acórdão apreciou expressamente a alegação de que a demora administrativa, por si só, não autorizaria efeitos financeiros pretéritos, concluindo, todavia, que, no caso concreto, a condenação foi delimitada ao marco legal mínimo de 01/01/2014, sem retroação ilimitada e em conformidade com a moldura normativa reputada aplicável.
Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto à compensação/dedução, também não prospera a insurgência. Embora a matéria tenha sido suscitada nos presentes embargos, não se verifica omissão do acórdão a esse respeito. Isso porque, ademais de a tese não ter sido especificamente devolvida na apelação, o título judicial foi expressamente delimitado ao pagamento de diferenças remuneratórias, e não ao pagamento cumulativo de remunerações integrais referentes ao mesmo período.
Nesse sentido, o acórdão foi claro ao consignar: “ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 01/01/2014, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos caso o enquadramento federal houvesse ocorrido no tempo devido.” Tal delimitação já afasta a premissa de pagamento em duplicidade nos moldes sustentados pela embargante, não havendo falar em omissão no ponto.
Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante, a pretexto de obter integração do acórdão, volta-se, em verdade, à rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos efeitos modificativos aos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006182-33.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: PAULO FELICIANO Advogados do(a) EMBARGADO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TEMA 1411 DO STJ. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o pedido de sobrestamento do feito e manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2014, correspondentes à diferença entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos caso o enquadramento federal tivesse sido implementado no tempo devido, sustentando a embargante omissão quanto à incidência do Tema 1411 do STJ, aos dispositivos federais sobre o marco de eficácia financeira e vedação à retroação, à alegação de que a mora administrativa não gera retroatividade fora das hipóteses legais, à necessidade de compensação/dedução de valores e ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1411 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão embargado foi omisso quanto ao marco legal dos efeitos financeiros e à vedação de retroação; (iii) determinar se houve omissão quanto à tese de que a mora administrativa não autoriza, por si só, efeitos financeiros pretéritos; e (iv) verificar se o julgado foi omisso quanto à compensação/dedução de valores e ao prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão determinada no Tema 1411 do STJ não alcança indistintamente todos os processos, pois foi delimitada aos feitos sobre a mesma controvérsia em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
4. O presente feito não se enquadra nas hipóteses de suspensão obrigatória, porque não há notícia de interposição de recurso especial, de agravo em recurso especial ou de tramitação dos autos no Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros ao afirmar que a condenação se limita ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 01/01/2014.
6. O julgado embargado afasta a tese de retroação indevida ao consignar que a condenação não impõe efeitos financeiros anteriores ao marco legal mínimo, mas adota precisamente o parâmetro temporal previsto no regime infraconstitucional invocado pelas partes.
7. A decisão aprecia a alegação de que a mora administrativa não cria retroatividade fora das hipóteses normativas ao registrar que a controvérsia não recai sobre o direito ao enquadramento, já reconhecido administrativamente, mas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros e o tratamento jurídico da demora administrativa.
8. Não há omissão quanto à compensação ou dedução, porque o título judicial foi delimitado ao pagamento de diferenças remuneratórias, o que afasta a premissa de pagamento cumulativo ou em duplicidade.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
10. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida de forma fundamentada no acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A afetação de tema repetitivo no STJ somente impõe sobrestamento nos limites expressamente definidos na decisão de afetação.
2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada o marco inicial dos efeitos financeiros e afasta a retroação para período anterior ao parâmetro legal mínimo.
3. A condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias afasta, por sua própria delimitação, a alegação de pagamento em duplicidade.
4. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado sob pretexto de integração ou prequestionamento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma