Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB 30349/SC)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006189-24.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO DE OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RHAFAEL COSTA DE BORBA - (OAB: SC30349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265309118 Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1006189-24.2024.4.01.3701 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO DE OLIVEIRA LEAL REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em inspeção. Altere-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ajuizada por Ricardo de Oliveira Leal em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se discute a regularidade do procedimento extrajudicial realizado com fundamento na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e à falta de comunicação acerca dos leilões extrajudiciais.
A tutela de urgência foi indeferida. A CEF sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, defendendo a observância das disposições da Lei nº 9.514/97 e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial, complementando a causa de pedir e formulando os pedidos finais.
