Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE ALMEIDA
- Advogados
- FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUSTAVO PACIFICO (OAB 184101/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS (OAB 173869/SP), CLEUTON DA SILVA BARROS (OAB 17789/PA), ANDRE SALGADO FELIX (OAB 357792/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), EDERSON ALVES DA SILVA (OAB 229614/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1006189-97.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CLEUTON DA SILVA BARROS - PA017789 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos, etc. Nos autos da Medida Cautelar na Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236/DF, a Suprema Corte se debruça sobre o exame da constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram a responsabilidade à União e ao Instituto Nacional de Seguro Social por descontos indevidos em benefícios previdenciários decursivos de fraudes praticadas por terceiros, à luz do art. 37, §6º, da CF.
Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da indigitada ação de descumprimento de preceito fundamental, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli homologou acordo que preconiza a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Eis a decisão de Sua Excelência: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." O plano operacional que foi homologado na referida decisão (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposent…) contempla a possibilidade de ressarcimento integral dos valores, desde que haja o requerimento na via administrativa.
Isso torna, a meu ver, a presente demanda, em certa medida, desnecessária ao objetivo da parte autora, que busca, em síntese, a reparação dos valores dos descontos que reputa indevidos. Nesse contexto, reputo necessário provocar a manifestação da parte autora para que se manifeste sobre o cenário acima narrado, declinando, no prazo de 10 (dez) dias: a) se possuí interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, podendo acionar diretamente os valores dos descontos na via administrativa, prescindindo de eventual expedição em RPV/Precatório em caso de futura e eventual (friso) condenação.
