Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDENOR MOREIRA PRESTES
- Advogado
- CLEIDE GUEDES DA CRUZ (OAB 8177/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006202-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENOR MOREIRA PRESTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE GUEDES DA CRUZ - RO8177 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é o fato gerador do benefício previdenciário.
No caso, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral teve início em 12/12/2024 (DII), baseando-se, para tanto, nos documentos médicos apresentados. Importante mencionar que, embora o requerente tenha se manifestado de forma contrária à conclusão do laudo médico pericial quanto à DII, afirmando que sua incapacidade remonta ao ano de 2023, não se desincumbiu de apresentar documentação médica capaz de contrariar o diagnóstico informado pelo perito, tendo em vista que os documentos médicos juntados com a inicial foram devidamente analisados.
Ressalte-se, ainda, que o simples diagnóstico de uma patologia não enseja, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício, haja vista que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença, sendo certo que somente a incapacidade é apta a gerar o direito aos benefícios por incapacidade. Com isso, analisando o CNIS juntado aos autos, verifico que o último vínculo do autor antes da DII ocorreu com a empresa AMBIENTAL SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, no período de 02/03/2021 a 09/05/2022, marco inicial do período de graça.
