Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006203-38.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: ANDERSON DA SILVA PEIXOTOTHIAGO DE ASSIS DA SILVA - (OAB: RO6878) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2218561734 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1006203-38.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) – 6ª Vara/JEF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA PEIXOTO
Advogado
THIAGO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6878/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1006203-38.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal à complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT. Citada, a CEF apresentou contestação.
Decido. Das preliminares Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora entende que a indenização liberada na via administrativa está aquém do montante a que faz jus. HÁ, portanto, pretensão resistida em relação à diferença cobrada, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional. Afasto, também, a preliminar de ausência de laudo pericial do IML. Isso porque o percentual de eventual invalidez pode ser apurado por perícia técnica, de modo que o laudo do Instituto Médico Legal não se caracteriza como documento indispensável, podendo a parte autora valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido.
Do mérito Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT é de até R$ 13.500,00 nos casos de invalidez permanente, devendo ser aplicada proporcionalmente conforme a extensão da perda anatômica ou funcional, de acordo com a tabela anexa à referida lei. O art. 5º da mesma lei estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito, devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos. Por sua vez, o laudo pericial judicial atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitações funcionais no membro superior esquerdo, no pé esquerdo e em repercussões neurológicas, concluindo pela ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1006203-38.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal à complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT. Citada, a CEF apresentou contestação.
Decido. Das preliminares Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora entende que a indenização liberada na via administrativa está aquém do montante a que faz jus. HÁ, portanto, pretensão resistida em relação à diferença cobrada, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional. Afasto, também, a preliminar de ausência de laudo pericial do IML. Isso porque o percentual de eventual invalidez pode ser apurado por perícia técnica, de modo que o laudo do Instituto Médico Legal não se caracteriza como documento indispensável, podendo a parte autora valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido.
Do mérito Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT é de até R$ 13.500,00 nos casos de invalidez permanente, devendo ser aplicada proporcionalmente conforme a extensão da perda anatômica ou funcional, de acordo com a tabela anexa à referida lei. O art. 5º da mesma lei estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito, devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos. Por sua vez, o laudo pericial judicial atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitações funcionais no membro superior esquerdo, no pé esquerdo e em repercussões neurológicas, concluindo pela ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA PEIXOTO
Advogado
THIAGO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6878/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006203-38.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: ANDERSON DA SILVA PEIXOTOTHIAGO DE ASSIS DA SILVA - (OAB: RO6878) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Enquadrando-se a lesão segmentar na tabela anexa à Lei 6.194/1974 e realizada a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão do dano, alinhado aos elementos de convicções do laudo pericial, elabora-se o seguinte cálculo: - lesões em membro superior esquerdo: R$ 13.500,00 x 70% x 75% (grave) = R$ 7.087,50; - lesões em pé esquerdo: R$ 13.500,00 x 50% x 50% (média) = R$ 3.375,00; - lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo- comportamental alienante: R$ 13.500,00 x 100% x 25% (leve) = R$ 3.375,00.
Verifica-se que a soma das repercussões ultrapassa o valor máximo indenizável. Todavia, nos termos do art. 3º da referida lei, o limite para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Assim, do valor total devido (R$ 13.500,00), deduz-se o montante de R$ 7.256,25 já pago administrativamente (ID 2194511919), razão pela qual reconheço como devida a diferença de R$ 6.243,75. Dos juros e da correção monetária A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT só incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
JÁ os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009). Ocorre que a Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Portanto, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.243,75 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. A quantia será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do acidente (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Enquadrando-se a lesão segmentar na tabela anexa à Lei 6.194/1974 e realizada a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão do dano, alinhado aos elementos de convicções do laudo pericial, elabora-se o seguinte cálculo: - lesões em membro superior esquerdo: R$ 13.500,00 x 70% x 75% (grave) = R$ 7.087,50; - lesões em pé esquerdo: R$ 13.500,00 x 50% x 50% (média) = R$ 3.375,00; - lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo- comportamental alienante: R$ 13.500,00 x 100% x 25% (leve) = R$ 3.375,00.
Verifica-se que a soma das repercussões ultrapassa o valor máximo indenizável. Todavia, nos termos do art. 3º da referida lei, o limite para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Assim, do valor total devido (R$ 13.500,00), deduz-se o montante de R$ 7.256,25 já pago administrativamente (ID 2194511919), razão pela qual reconheço como devida a diferença de R$ 6.243,75. Dos juros e da correção monetária A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT só incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
JÁ os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009). Ocorre que a Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Portanto, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.243,75 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. A quantia será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do acidente (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO