Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ITAMAR VIEIRA GALVAN
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006203-43.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR VIEIRA GALVAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Itamar Vieira Galvan em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença que recebeu, cessado em 11.04.2016.
É o breve relatório. Examinando detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais. Depreende-se da inicial e documentos a ela anexados que a pretensão de obrigação de fazer pleiteada possui conteúdo econômico, consubstanciado nas parcelas do adicional do benefício previdenciário devidas desde a data de cessação do benefício por incapacidade, de forma que a atribuição do valor da causa se sujeita às prescrições do art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ[1].
No caso em exame a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 136.982,50, sem observar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do feito. Nesse contexto, e tendo em vista que a identificação do conteúdo econômico da ação é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e, no âmbito da Justiça Federal, critério de definição de competência absoluta (art. 3º, Lei n. 10.259/2001), de rigor a concessão de prazo para que seja esclarecido o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo conforme disposto no art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas), com a observância da prescrição quinquenal.
Fica desde já consignado que a presente determinação busca sanar irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, de forma que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, conforme preceitua o aput e parágrafo único, do CPC.
