Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006204-77.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA SANTOS DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PATRICIA SANTOS DA GAMA JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274068252 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006204-77.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA SANTOS DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATRÍCIA SANTOS DA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta ser trabalhadora rural e portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo referente ao benefício NB nº 720.909.263-4, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial, constatou-se que a autora apresenta lúpus e miastenia gravis, com quadro de fraqueza generalizada, ptose palpebral, diplopia e poliartrite crônica. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de melhora para retorno ao trabalho, bem como ausência de possibilidade de reabilitação profissional.
Fixou a data de início da incapacidade em 27/03/2025. A controvérsia remanescente refere-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. O INSS sustenta ausência de início de prova material da atividade rural, alegando que a autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar a condição de segurada especial. Contudo, a análise do conjunto probatório demonstra o preenchimento desse requisito.
A parte autora apresentou documentos compatíveis com o exercício de atividade rural, dentre eles contrato de meação, ficha médica com indicação da profissão de lavradora e documentos rurais relacionados à área explorada. Embora parte da documentação fundiária esteja em nome de terceiros, tal circunstância não afasta, por si só, a condição de segurada especial, especialmente quando a atividade é exercida na modalidade de parceria ou meação, hipótese em que é comum que a documentação da propriedade permaneça vinculada ao proprietário da terra.
Além disso, a prova oral produzida em audiência confirmou a narrativa apresentada pela autora. O proprietário da terra foi ouvido como testemunha, declarou não possuir parentesco com a demandante, afirmou ser seu vizinho e conhecê-la desde criança, confirmando que ela exercia atividade rural como meeira. O depoimento prestado por terceiro sem vínculo familiar, com conhecimento direto da trajetória da autora e da exploração rural desenvolvida, constitui elemento relevante de confirmação da atividade campesina.
Também contribui para a conclusão a inexistência de vínculos urbanos registrados no CNIS, circunstância compatível com a alegação de dedicação ao trabalho rural. Dessa forma, considerando o conjunto formado pela documentação apresentada e pela prova testemunhal produzida, reconheço que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Quanto ao requisito incapacidade, a perícia judicial foi conclusiva ao reconhecer que a autora apresenta incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reabilitação profissional, em razão das patologias diagnosticadas.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. No caso dos segurados especiais, a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, somada à incapacidade constatada, autoriza a concessão do benefício.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 27/03/2025 e o requerimento administrativo ocorreu em 15/04/2025, o benefício deve ser concedido desde a DER, pois já havia incapacidade constatada naquela ocasião. Diante da natureza permanente da incapacidade e da ausência de possibilidade de reabilitação, mostra-se cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRÍCIA SANTOS DA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo a DIB em 15/04/2025, data do requerimento administrativo. Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, fixando-se a DIP na data da efetiva implantação administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações previdenciárias, somando o montante de R$ 27.499,95 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA