PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006204-87.2019.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AURELIO FERNANDES PEIXOTOAURELIO FERNANDES PEIXOTO - (OAB: GO36774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457310277) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006204-87.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006204-87.2019.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006204-87.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Aurélio Fernandes Peixoto em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo a sentença que denegou a segurança consistente na obtenção de autorização para porte de arma de fogo.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o objeto central da apelação, qual seja, a alegada violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, tendo em vista que seu requerimento administrativo foi protocolado quando ainda vigentes os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, os quais classificavam a advocacia como atividade profissional de risco.
Argumenta que outro requerente, em situação que reputa idêntica, obteve deferimento administrativo na mesma data, o que configuraria tratamento desigual vedado pelo art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Alega, ainda, omissão específica quanto à necessidade de observância do princípio tempus regit actum, sustentando que o pedido administrativo deveria ser apreciado à luz do regime jurídico vigente à época do protocolo, bem como quanto à tese de impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 9.847/2019.
Afirma que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Aponta, ademais, a existência de contradição e obscuridade interna no julgado, sob o argumento de que, embora reconheça que o requerimento foi formulado durante a vigência dos Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, conclui que o embargante não exerce atividade profissional de risco, sem explicitar a razão jurídica para desconsiderar a normativa então vigente.
Sustenta que tal incongruência compromete a coerência lógica da decisão e caracteriza hipótese de cabimento dos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC. Por fim, requer o suprimento das omissões, contradições e obscuridades apontadas e, caso mantido o acórdão, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006204-87.2019.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. No tocante à alegada omissão quanto à violação ao princípio da isonomia, a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor, nos seguintes termos: Por fim, a alegação de que outro requerente, servidor público, obteve deferimento do pedido com base nos mesmos decretos e na mesma data não é suficiente, por si só, para caracterizar violação à isonomia.
O controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo não se dá por comparação entre decisões, sobretudo quando ausente comprovação de absoluta identidade fática e documental entre os requerentes. Ainda que haja tratamento aparentemente distinto, a uniformização de condutas administrativas deve ser buscada por meios próprios, inclusive correcionais, mas não gera, automaticamente, direito subjetivo à extensão do mesmo resultado, sobretudo em se tratando de ato discricionário.
Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019 e ao princípio tempus regit actum, pois o acórdão adotou expressamente precedente que assim consignou: Assim, tendo sido revogados os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, que consideravam como atividade profissional de risco a do instrutor de tiro e/ou do advogado, não há que se falar em direito adquirido ou na incidência do princípio do tempus regis actum pois, ainda que houvesse sido concedida, a autorização poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da administração com base na nova legislação em vigor Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa acerca da revogação dos decretos e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afastando-se, de forma fundamentada, a tese sustentada pelo embargante.
No que se refere à alegada contradição, não se identifica qualquer incoerência interna no julgado. O acórdão reconheceu a existência dos decretos mencionados, mas fundamentou a conclusão na revogação superveniente e na natureza discricionária da autorização para porte de arma de fogo, assentando, ainda, que não restou comprovada a efetiva necessidade exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003.
Não há, pois, premissas incompatíveis entre si, mas sim conclusão jurídica desfavorável à pretensão recursal. Igualmente não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado expôs de maneira clara os fundamentos adotados, especialmente ao consignar que: No caso em análise, entretanto, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, dentre as arroladas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento ou em legislação própria, ou mesmo que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física.
Quanto às atividades desenvolvidas pelo Impetrante, insta observar que a profissão de advogado não foi arrolada dentre as atividades consideradas de risco para fins de concessão de autorização para porte de arma de fogo, ex vi do art. 6º da Lei nº. 10.826/2006, nem representa situação especial de periclitação à integridade a justificar a autorização de porte de arma de fogo. Ademais, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta e efetiva à vida e integridade física do impetrante, conforme correta conclusão da autoridade impetrada (ID’s 75813644 e ID 75813641).
O Impetrante baseia sua pretensão em presunções genéricas de exposição a risco no exercício de suas atividades profissionais, desatreladas de quaisquer provas concretas de eventual ameaça efetiva à sua integridade física, quando no exercício de suas funções, razões pelas quais não lhe assiste o direito à concessão do porte de arma de fogo. Portanto, não se constata no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O que se observa é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, com pretensão de modificação do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006204-87.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006204-87.2019.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMPO REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DOS DECRETOS Nº 9.785/2019 E Nº 9.797/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI Nº 10.826/2003, ART. 10, § 1º,
I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que denegou a segurança voltada à obtenção de autorização para porte de arma de fogo. O embargante alegou omissões quanto aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao princípio tempus regit actum e à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 9.847/2019. Sustentou, ainda, contradição e obscuridade, além de requerer prequestionamento e efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A omissão relevante é a relativa a questão de fato ou de direito apta a influenciar o resultado do julgamento.
3. A alegação de omissão quanto à isonomia foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, consignando que a mera referência a deferimento a terceiro não caracteriza, por si, violação ao princípio, especialmente sem comprovação de identidade fática e documental. Assentou, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo não se realiza por comparação entre decisões administrativas e que a uniformização de condutas deve ser buscada por meios próprios.
4. Também foi afastada a alegação de omissão quanto ao princípio tempus regit actum e quanto aos Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, pois o acórdão adotou precedente no sentido de que, revogados tais decretos, não há falar em direito adquirido ou incidência do princípio, destacando a possibilidade de revogação da autorização a critério da Administração, conforme o regime jurídico superveniente.
5. Inexistiu contradição interna, pois o acórdão reconheceu o contexto normativo indicado, mas fundamentou a solução na revogação superveniente, na natureza discricionária da autorização e na ausência de comprovação da efetiva necessidade exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003.
6. Inexistiu obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou que não restou comprovado o enquadramento do impetrante em atividade profissional de risco prevista no art. 6º do Estatuto do Desarmamento ou em legislação própria, nem a existência de ameaça concreta e efetiva à sua integridade física, registrando que a pretensão se baseou em presunções genéricas desacompanhadas de prova.
7. O pedido veiculado buscou a reapreciação do mérito e a modificação do entendimento do colegiado, providência incabível em embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB 36774/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006204-87.2019.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AURELIO FERNANDES PEIXOTO
Advogado
AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB 36774/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006204-87.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AURELIO FERNANDES PEIXOTOAURELIO FERNANDES PEIXOTO - (OAB: GO36774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445889729) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB 36774/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006204-87.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/10/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
33 - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei.
2. Os requerimentos de sustentações orais, presenciais/telepresenciais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, endereço eletrônico, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB 36774/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006204-87.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 26-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/09/2025 e encerramento no dia 26/09/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.