PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006206-47.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA RAYANE MAIA SIMOES - BA75743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Cuida-se de ação proposta contra o INSS, na qual M.G.S.C e Patrícia Lorrane Silva Conceição, devidamente representadas pela genitora, Angela Maria dos Santos Silva Lima, postulam a concessão de pensão por morte, por compreender que são dependentes previdenciárias, na qualidade de filhas, do pretenso instituidor do benefício, ANTONIO BATISTA CONCEIÇÃO SANTOS, invocando a qualidade de segurado especial deste.
Tratando-se de pedido de pensão previdenciária, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante princípio tempus regit actum (Súmula 340 STJ). A certidão de óbito anexada aos autos registra que o pretenso instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/2024. Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
A comprovação do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, consistente em documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural do de cujus, a ser complementado por prova testemunhal robusta. O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade. Também se deve comprovar que a atividade rurícola era desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc. No caso, para servir como início de prova material, foi juntada a certidão de nascimento da autora Marília, datada de 2008, onde o pretenso instituidor do benefício é qualificado como agricultor.
Trata-se de documento antigo, não contemporâneo ao fato que se pretende comprovar, já que o falecimento ocorreu em 2024, há mais de 16 anos da data do nascimento. A certidão da Justiça Eleitoral anexada aos atos, contendo a informação de que o falecido era agricultor, deve ser vista com ressalvas, seja porque se trata de documento meramente declaratório, cuja informação profissional decorre de autodeclaração do eleitor no momento do cadastro ou atualização perante a Justiça Eleitoral, seja porque o documento foi emitido em 07/2025, após a data do óbito do instituidor, circunstância que reforça seu caráter informativo e afasta sua aptidão para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento.
Assim, a princípio, refuto tal elemento indiciário. O documento de contrato de concessão de uso de imóvel rural juntado aos autos está em nome de terceiro, não servindo de início de prova material para a finalidade desta ação. A declaração firmada por terceiro, dando conta de que o autor seria um trabalhador rural, será rejeitada, pois, a rigor, consiste em testemunho reduzido a termo, com relevância apenas num segundo momento, a saber, desde que existente início de prova material (STJ, Terceira Seção, AR 4007/SP, DJe de 12/12/2013).
Não há, assim, início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividade rural pelo falecido no período imediatamente anterior ao óbito. A prova testemunhal, por sua vez, revelou-se frágil e insuficiente. A primeira testemunha disse que conheceu o falecido por bastante tempo, por volta de oito anos, e que ele trabalhou na roça (plantação de feijão, milho, abóbora, etc.), no assentamento Antônio Conselheiro, até o seu falecimento, mas sequer informou data do óbito, ou pelo menos o ano em que este ocorreu.
O testemunho genérico, sem precisão temporal, fragiliza o valor probatório, pois impede a adequada verificação de que o exercício da atividade rural teria efetivamente perdurado até período próximo ao óbito (2024), requisito relevante para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. A segunda testemunha disse que o de cujus era agricultor e trabalhava na roça, plantando alface, feijão, coentro, mas que somente teve contato direto com o falecido até 2017, quando mudou-se para outra cidade, e que após esse período ficou sabendo que o falecido nunca se afastou da roça.
Verifica-se que o depoimento apresenta conhecimento direito apenas até o ano de 2017, passando, a partir de então, a basear-se exclusivamente em informações indiretas. Tal circunstância reduz significativamente sua força probatória, sobretudo para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 2024. Assim, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para suprir a deficiência da prova documental (especialmente quando inexistem documentos contemporâneos ao período próximo ao óbito) e para comprovar a atividade rural do falecido, em regime de economia familiar, até o falecimento.
Portanto, não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, o pedido de pensão por morte não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.