PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006206-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDINEA DE OLIVEIRA TEODOSIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVA - PI21347 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 1.1. PRELIMINARES Acolho o pedido de relativização da coisa julgada da parte autora, presente na exordial, tendo em vista a apresentação de sentença procedente com a declaração de união estável, post mortem, no processo Nº: 0800915-03.2023.8.18.0044, da Justiça Estadual, sendo fato novo apto a justificar o andamento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispensada a realização de audiência de conciliação, conforme verificado em despacho id 2210223150, e considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação especial cível proposta por SIDINEA DE OLIVEIRA TEODOSIO, contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte na condição de suposta companheira do segurado especial Antônio Alves Teodósio, falecido em 06/01/2017.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. Conforme se depreende dos autos, o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de que não teria sido apresentada documentação que comprovasse a condição de dependente (ID 2205104213).
Destaco, contudo, que a prova constante dos autos, demonstra a existência do requisito da qualidade de dependente da requerente, ao tempo do óbito. O fato gerador ficou comprovado conforme certidão de óbito de ID 2205100940. No que diz respeito a qualidade de segurado do de cujus, não há controvérsia, tendo em vista que o mesmo era segurado especial, inclusive, tendo sido o instituidor da verba de pensão por morte nº 1695306217, com DIB em 06/01/2017 e DCB em 25/08/2020, pelo atingimento do limite de idade de 21 anos de sua filha/dependente.
Entendo que a sentença procedente, nos autos do processo Nº: 0800915-03.2023.8.18.0044 id 2205106963, com o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o falecido, do período de 2006 até 06/01/2017, faz prova material necessária aos fins colimados nestes autos. Destaco ainda que, conforme certidão de óbito, id 2205100940, aponta que a requerente foi a declarante do óbito. Tudo isso, a confirmar a qualidade de companheira, da parte autora, do instituidor da verba ao tempo de seu passamento, conforme previsto art. 16, § 5º, da Lei 8213/91.
Nesse sentido, faço a juntada de jurisprudência dos Tribunais Federais, ao qual me filio; PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO . OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do (a) companheiro (a) . Precedentes da Corte.
2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
3 . A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF-4 - AC: 50000807720184047216 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, 9ª Turma) Portanto, preenchido o referido requisito da qualidade de dependente do instituidor da verba. Presentes os requisitos, portanto, deve ser concedido o benefício de pensão por morte. Quanto a DIB, considerando que a autora é a genitora de SAMARA DE OLIVEIRA TEODOSIO, que gozou do benefício de pensão por morte nº 1695306217, em sua integralidade, de 06/01/2017 até 25/08/2020, membro do mesmo grupo familiar, sob pena de enriquecimento sem causa, a data de início do benefício será fixada, em 26/08/2020, uma vez que requerido 90 dias após o fato gerador (em 09/02/2017, protocolo nº 1682108472).
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação da SELIC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB em 26/08/2020 e DIP nesta data. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes e a CEAB.
Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI