PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006207-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRAMARCOS BORGES SILVA - (OAB: GO63467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255058) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006207-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6076902-89.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006207-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado com requerimento subsidiário de auxílio por incapacidade temporária. A sentença fundamentou a improcedência na alegada ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), apesar de o laudo pericial judicial ter concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Em suas razões recursais, o apelante impugna os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, sustentando que detinha a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade. Argumenta que a conclusão pericial, ao reconhecer a incapacidade laborativa total e permanente, evidencia a impossibilidade de exercício de suas atividades habituais, preenchendo o requisito material para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos - notadamente a certidão de nascimento da filha e a certidão de casamento, nas quais consta sua qualificação profissional como “lavrador” - constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural, enquadrando-o na condição de segurado especial. Invoca, a propósito, o entendimento firmado no Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da mitigação de documentos em nome próprio como comprovação da atividade campesina.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006207-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado com requerimento subsidiário de auxílio por incapacidade temporária. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da qualidade de segurado especial da parte autora na DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 456933420, p. 80/83) atestou que a parte autora é portadora de artrose tricompartimental do joelho esquerdo (CID-10 M16 e M17.1) e artrose do quadril esquerdo (CID-10 M19 e M54.4), quadro compatível com doença degenerativa dos membros inferiores. O expert fixou a data de início da doença (DID) aproximadamente 20 anos antes da realização da perícia e a DII em 09/2024, consignando a inexistência de possibilidade de reabilitação, em razão do caráter progressivo e degenerativo da patologia.
Concluiu, ao final, pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual. Não obstante a conclusão pericial favorável, o juízo de origem (ID 456933420, p. 133/135) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial, por reputar insuficiente o conjunto probatório apresentado. Todavia, a análise detida dos autos conduz a conclusão diversa.
A parte autora apresentou: (i) certidão de nascimento dos filhos, na qual consta sua qualificação e a de sua cônjuge como lavradores (ID 456933420, p. 125); (ii) certidão de casamento com idêntica referência ao labor rural (ID 456933420, p. 126); e (iii) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, registrada em 23/08/2010, na qual figura qualificado como produtor rurícola (ID 456933420, p. 127/129).
Nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização, o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que se pretende comprovar. Considerando que a DII foi fixada em setembro de 2024, verifica-se que os documentos apresentados revelam vinculação duradoura ao meio rural, apta a caracterizar início razoável de prova material, especialmente quando analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Cumpre destacar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado especial deve ser analisado em um contexto global, verificando o razoável início de prova material e a referência ao labor campesino, desde que corroborado por outros elementos probatórios, notadamente a prova testemunhal idônea. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEAS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A autora interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, sob o argumento de que não teria comprovado sua condição de segurada especial na data de início da incapacidade (DII), em razão da ausência de documentos que constituíssem início de prova material do alegado exercício de atividade rural. Contudo, a autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo juntado aos autos diversos documentos que configuram início de prova material, corroborados por prova testemunhal idônea.
2. Para a concessão dos benefícios por incapacidade - auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente - exige-se: a) qualidade de segurado na DII; b) carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez).
Para o segurado especial (trabalhador rural), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores à data de entrada do requerimento (DER) ou à DII, conforme o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991.
3. No caso em análise, a incapacidade laborativa está devidamente comprovada tanto pela perícia médica judicial quanto pela perícia administrativa. O laudo pericial judicial atesta que a autora sofreu trauma no ombro esquerdo, com fratura da cabeça do úmero, tendo sido submetida a tratamento conservador, com consolidação da fratura. O perito concluiu tratar-se de incapacidade total e temporária, com DII fixada em outubro de 2020 e estimativa de 12 meses para reabilitação profissional.
4. Quanto à condição de segurada especial na DII, observa-se que a autora apresentou amplo conjunto probatório referente ao período de 2010 a 2021. Embora a maioria dos documentos esteja em nome de seu genitor, há faturas de energia elétrica em nome da autora, datadas entre 2015 e 2022, que indicam residência em área rural. A certidão de casamento, ainda que extemporânea ao período de prova, também aponta vínculo com o meio rural, ao registrar a profissão do cônjuge como lavrador.
5. Ademais, conforme os elementos constantes dos autos, a patologia incapacitante decorreu de acidente ocorrido durante atividade rural, especificamente no manejo de gado, conforme demonstrado pela prova testemunhal e pelos relatos constantes da perícia administrativa. A testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora e seu cônjuge retiram seu sustento exclusivamente da exploração de pequeno imóvel rural herdado do genitor da autora, caracterizando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DII.
6. Diante do conjunto probatório, resta comprovada a qualidade de segurada especial na data da DII, fazendo jus a autora ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 18/11/2020, e a data de cessação do benefício (DCB) em 18/11/2021, correspondente a 12 meses após a perícia judicial.
7. Apelação a que se dá provimento. (AC 1016925-59.2023.4.01.9999, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2025 PAG). Dessa forma, à vista dos documentos acostados e do contexto probatório delineado nos autos, resta evidenciada a qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da incapacidade, impondo-se a reforma da sentença. Comprovados, portanto, todos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 19/05/2023, conforme ID 456933420, p.
28. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Diante da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006207-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado com requerimento subsidiário de auxílio por incapacidade temporária. A sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente, mas concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade.
2. A parte autora sustenta que exercia atividade rural em regime de economia familiar e que os documentos juntados aos autos demonstram sua vinculação ao labor campesino. Aduz que as certidões de nascimento dos filhos, a certidão de casamento e a escritura pública de imóvel rural constituem início de prova material apto à comprovação da qualidade de segurado especial.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, da carência legal e da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o benefício pretendido.
5. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora é portadora de artrose tricompartimental do joelho esquerdo e artrose do quadril esquerdo, enfermidades de natureza degenerativa, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional.
6. A perícia fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2024 e reconheceu o caráter progressivo das patologias incapacitantes.
7. A parte autora apresentou certidões de nascimento dos filhos e certidão de casamento nas quais consta sua qualificação profissional como lavrador, bem como escritura pública de compra e venda de imóvel rural em que figura qualificado como produtor rurícola.
8. Os documentos juntados aos autos demonstram vínculo duradouro com o meio rural e constituem início razoável de prova material contemporânea ao período discutido, nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização.
9. A jurisprudência desta Corte admite a comprovação da condição de segurado especial mediante análise global do conjunto probatório, desde que o início de prova material seja corroborado pelos demais elementos constantes dos autos.
10. Demonstrada a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade e comprovada a incapacidade total e permanente, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo.
11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
12. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
13. Recurso provido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB fixada na DER em 19/05/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006207-95.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006207-95.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RELIK ADRIANY FARIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006207-95.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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