PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006210-69.2021.4.01.4100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: U. F. POLO PASSIVO: U. D. B. T.
L. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 e FABIO RIVELLI - SP297608 Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ajuizada pela UNIÃO em face de 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e U. D. B. T.
L. buscando o imediato fornecimento de informações sobre a existência de cadastro de Erick Menezes como motorista associado, com apresentação de histórico de prestação de serviço. Deferida tutela de urgência. Resposta pelos réus não contestando o mérito da ação e comprovando o cumprimento da decisão. Não houve requerimento de outras provas.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: "O direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantias constitucionais elevadas à categoria de direitos fundamentais, são descritos no art. 5º, inciso X, da CF/88, nos seguintes termos: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Embora a CF/88 não tenha excepcionado as hipóteses de sacrifício desses direitos, só o fazendo quanto ao sigilo telefônico (art. 5º, inciso XII, CF/88), tal omissão não implica no seu caráter absoluto. Sobre este tema, a doutrina constitucional moderna afasta tal possibilidade, ficando a sua relativização condicionada à análise da proporcionalidade e razoabilidade da medida restritiva requerida. O sigilo de dados não ostenta caráter incondicional, daí porque os princípios constitucionais de inviolabilidade da vida privada e o da impostergabilidade do Estado em reprimir o ilícito se acomodam, não conflitando entre si, prevalecendo a interpretação harmoniosa da Constituição.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, dispõe que interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, tal qual a interceptação telefônica (caput), poderá ser decretada judicialmente quando for necessária à produção de prova em investigação criminal e instrução processual penal para apuração da prática de ilícito sujeito à pena de reclusão, não puder ser produzida por outros meios disponíveis e diante de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
Na hipótese, busca-se a quebra de sigilo dos dados de conexão e histórico de acessos ao serviço de motorista de aplicativo, com o fim de subsidiar investigação disciplinar. Cumpre inicialmente fazer a distinção entre “interceptação de dados telemáticos” e “quebra de sigilo dos dados de conexão e de usuário”. A primeira diz respeito ao recebimento por parte da autoridade solicitante do conteúdo de todos os acessos e as conexões realizados pelo investigado em ambiente de Internet, comunicação telemática, portanto, passível de interceptação em sede de inquérito policial/ação penal, mediante provocação do Poder Judiciário e Ministério Público, por meio de Representação, a fim de obter a autorização judicial, na forma da Lei nº 9.296/96.
JÁ a segunda refere-se apenas à disponibilização por parte das empresas, em um primeiro momento, sobre existência de cadastro de pessoa física/jurídica, junto a determinado sistema telemático, além do horário de determinado acesso ao serviço de Internet, como redes sociais, contas de e-mail, programas de mensagens instantâneas, dentre outros e, em um segundo momento, as informações do usuário que efetivamente utilizou aquele IP (Internet Protocol) de determinado provedor, ou seja, qual teria sido o endereço físico no “mundo real” em que o computador ou outro equipamento informático com acesso à Internet estaria instalado no momento da conduta criminosa.
Os documentos acostados aos autos noticiam a suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte de servidor da Procuradoria da Fazenda Nacional, consistente no exercício de atividade remunerada de motorista particular de aplicativo. Assim, considerando que a hipótese destes autos – quebra do sigilo de dados cadastrais – não está abarcada pela Lei nº 9.296/96, entendo presente a plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. FORNECIMENTO DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO USUÁRIO DE COMPUTADOR. UTILIZAÇÃO INTERNET. DANOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS, FALTA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando realizada no endereço da ré, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa.
2. É ônus da ré, no caso de empresa de grande porte, que sabidamente ocupa diversos andares de edifícios comerciais, provar que o andar em que entregue a citação, por via postal, não é por ela ocupado, sendo insuficiente a mera alegação de que o andar a que endereçada não corresponde ao endereço da citada.
3. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. É competente o Juízo Cível para o processamento e julgamento de ação cautelar que pede informação a respeito do nome do responsável pelo envio de e-mail difamatório, que pode ser obtida por meio do IP (Internet Protocol) do computador do usuário, uma vez que não se caracteriza quebra de sigilo por meio de interceptação telefônica, não se enquadrando, pois, na Lei 9.296/96.
5. É juridicamente possível o pedido à empresa de telefonia de exibição do nome do usuário de seus serviços que, utiliza-se da internet para causar danos a outrem, até por ser o único modo de o autor ter conhecimento acerca daqueles que entende ter ferido a sua reputação. Recurso Especial improvido. (REsp 879.181/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifos nossos) Justifica-se, portanto, o emprego desse mecanismo, pois permite a coleta de evidências inalcançáveis por outras técnicas ou instrumentos investigativos.
Ademais, como cediço, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, tais como os sigilos bancário e fiscal, não se prestam a salvaguarda de práticas ilícitas. A antecipação de prova assim requerida se amolda, portanto, à previsão do art. 381, I, do CPC[1], haja vista que as medidas pretendidas possuem pertinência com as investigações em curso e se revelam aptas a fornecer maiores subsídios para eventual propositura de ação cível ou criminal.
Ademais, a medida em comento é viabilizada pela determinação de tramitação do feito sob segredo de justiça, o que mantém equilibrada a relação entre a privacidade que transpassa os almejados dados e o interesse público que orienta a providência ora pleiteada. Nesse contexto, tenho que as circunstâncias caracterizam justa causa para o deferimento do pedido aqui formulado. Anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, se firmou no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações que possam ser úteis para propositura de provável ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado na fase investigativa.
Dessa feita, a medida requerida pela demandante mostra-se necessária ao deslinde da investigação interna, especialmente no que toca à transparência que deve haver na Administração Pública. O periculum in mora, por sua vez, também está caracterizado, considerando a possibilidade de continuidade da prática ilícita pelo servidor em atividade.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar às requeridas que esclareçam diretamente ao Presidente da Sindicância Investigativa nº 11555.100248/2020-71 se Erick Menezes (CPF nº 106.***.***-87) está cadastrado como motorista associado em seus registros, com atuação no período de 13.12.2019 até a presente data. Defiro o pedido de segredo de justiça”. Na espécie, acolho os aludidos fundamentos, pois é dado à Administração poder se socorrer ao Judiciário para juntar provas necessárias a instruir futura ação civil pública em face de servidor com suspeita de ato ímprobo.
Nessas condições, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno os réus a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em R$ 500,00, para cada, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento da sentença. Nada requerido, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal