PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006229-97.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. S.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte rural, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social, como filho menor. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito;
2) a materialização da contingência prevista em lei e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. O óbito do instituidor da pensão, Edson dos Santos Vieira, foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2139942583, ocorrido em 12/01/2019.
No que se refere à qualidade de segurado do falecida, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial, uma vez que o acervo probatório é bastante frágil. De logo, ressalto que somente há nos autos documentos pessoais do autor, da representante do menor e do falecido, além de documentos dos avós maternos do menor autor. O único documento referente à atividade de pescador do falecido consiste em declaração do Ministério da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (id. 2139942583, p. 43), emitida em 2015, informando que recebeu ofício da Colônia de Pescadores com a indicação de Edson dos Santos Vieira como pescador.
Ademais, a prova oral não foi satisfatória, tendo em vista que a representante do autor não demonstrou segurança ao afirmar sobre a qualidade de segurado especial do falecido. Alegou que não tinham um relacionamento há muitos anos, mas que ele trabalhava na propriedade rural de seus pais, avós maternos do menor. A testemunha, por sua vez, alegou não ter conhecido o falecido, mas que tinha ouvido falar que ele era pescador.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que o demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil. Vale ressaltar que o fato de a parte autora ter alegado que o falecido viveu no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Assim, diante das circunstâncias supra, infiro que não restou minimamente comprovado que o trabalho rural consistia em fonte de renda essencial ao sustento do falecido, pelo o que não restou demonstrada a sua qualidade de segurado especial. Destarte, cabe a este Juízo indeferir o pleito exordiano, diante da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)