Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZIENI ALVES DE JESUS
- Advogado
- MILLENA DE SOUSA RIBEIRO (OAB 21973/MA)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006234-97.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIENI ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIENI ALVES DE JESUS MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - (OAB: MA21973) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277085113 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1006234-97.2026.4.01.4302 AUTOR: LUZIENI ALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências selecionadas abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo; (
X ) acostar início de prova material do labor campesino; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
