Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WELISSON DA SILVA LIMA
- Advogado
- RAYSSA ANDRADE GUSMAO (OAB 39482/CE)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006238-03.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELISSON DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Welisson da Silva Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a implantação de benefício de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do benefício de auxílio-doença que recebeu, cessado em 04.11.2014.
É o breve relatório. Examinando detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais. De início, verifica-se que a procuração anexada no id. 2284547973 não cumpre o disposto no art. 105 do CPC, visto que não está assinada física ou digitalmente pela parte autora. Além disso, a declaração de hipossuficiência de id. 2284548035 está assinada pela advogada que, por sua vez, não possui poder para representar o autor pois, como já dito, a procuração apresentada não está assinada.
Depreende-se ainda da inicial e documentos a ela anexados que a pretensão de obrigação de fazer pleiteada possui conteúdo econômico, consubstanciado nas parcelas do benefício previdenciário devidas desde a data de cessação de benefício anterior, de forma que a atribuição do valor da causa se sujeito às prescrições do art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
No caso em exame a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 118.700,00, sem sequer especificar a projeção da RMI do benefício pretendido e sem apresentar planilha de cálculo. Nesse contexto, e tendo em vista que a identificação do conteúdo econômico da ação é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e, no âmbito da Justiça Federal, critério de definição de competência absoluta (art. 3º, Lei n. 10.259/2001), de rigor a concessão de prazo para que seja esclarecido o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo conforme disposto no , § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas, observando-se ainda a prescrição quinquenal).
