PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006255-97.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação civil coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) contra a União, na qual objetiva: a) considerando a ilegalidade do não pagamento/supressão da parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) aos Auditores-Fiscais investidos em mandato eletivo, declarar o direito dos substituídos nessa condição de perceberem referida gratificação durante todo o período de exercício do mandato; b) para que seja ordenado à União Federal que se abstenha de suprimir o Bônus de Eficiência da remuneração dos substituídos durante todo o período em que tiverem afastados para exercício do mandato eletivo, afastando-se por inconstitucional e ilegal a aplicação do artigo 10, §1º, II, da Lei nº 13.464/2017; c) caso confirmado o não pagamento/supressão da parcela do Bônus de Eficiência da remuneração dos substituídos afastados para exercício do mandato eletivo, que seja imediatamente restabelecido o pagamento de dita parcela por todo o período de afastamento dos Auditores-Fiscais nessa condição, afastando-se por inconstitucional e ilegal a aplicação do artigo 10, §1º, II, da Lei nº 13.464/2017; d) seja a União Federal condenada a pagar os valores retroativos relativos à parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não pagos/suprimidos da remuneração dos substituídos enquanto afastados das atividades do cargo para fins de exercício de mandato eletivo, com as devidas correções monetárias e juros moratórios Narra o sindicato autor que a Lei 13.464/2017 criou o bônus de eficiência e produtividade aos Auditores-Fiscais da RFB, devido durante o efetivo exercício no cargo e calculado sobre o tempo em atividade, durante, pelo menos, metade do período de apuração.
Alega que o art. 10, § 1º, da mesma lei, estabelece as hipóteses em que determinados períodos não serão considerados no cálculo e no pagamento do bônus, entre eles o período em que o servidor se encontra afastado para exercício de mandato eletivo, contido no inciso II, o que leva à supressão da verba na remuneração enquanto o afastamento persistir. Argumenta, em razão disso, que o art. 10, § 1º, II, da Lei 13.464 é inconstitucional, porque: a) "o artigo 38, da Constituição Federal, e o artigo 94, da Lei nº 8.112/1990, estabelecem que o servidor investido em mandato eletivo tem o direito de optar por perceber a remuneração do cargo de origem, e não vencimento, é no sentido de garantir aos substituídos nessa condição que recebam os mesmos valores de seus colegas de carreira em atividade, pelo qual é latente o direito destes em receberem a integralidade do Bônus de Eficiência enquanto afastados para exercício do mandato"; b) "o Bônus de Eficiência, desde sua instituição e mesmo após a regulamentação, não é pago de forma individualizada ao Auditor-Fiscal em razão de alcance de suas metas pessoais, mantendo assim seu caráter de remuneração global, sendo vinculado às metas do próprio órgão, ou seja, continua a se caracterizar como gratificação de caráter geral".
Juntou documentos e procuração. Custas iniciais quitadas (Id. 2168627594). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a contestação da União (Id. 2169117261). Citada, a União apresentou contestação argumentando nos seguintes termos (Id. 2178677474): a) impugnação ao valor da causa, visto que "considerando o proveito econômico que pretende com a ação judicial, tem-se que esse valor está incorreto, uma vez que eventual acolhimento do pedido implicará impacto financeiro por servidor no valor de R$ 511.500,00 (quinhentos e onze mil e quinhentos reais) - conforme planilha em anexo"; b) inadequação da via eleita, pois "O Sindicato autor não aponta qualquer violação concreta, qualquer substituído efetivamente prejudicado, toda a fundamentação contida na peça recursal se sustenta em violação abstrata, deduzida em pedido de declaração direta de inconstitucionalidade"; c) "durante os afastamentos do cargo, em que o servidor não desempenha as atividades que tenham relação com as atribuições do seu cargo efetivo, como é o caso do exercício de mandato eletivo, não só o BEPATA, mas outras parcelas também são indevidas justamente por deixa de existir o fato gerador do seu pagamento.
Nesse sentido, se inserem, por exemplo, os adicionais ocupacionais, como o de periculosidade e insalubridade, e o adicional noturno, que são parcelas recebidas em razão do trabalho (propter laborem)"; d) "É justamente o índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, que garante o caráter pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade. E, por óbvio, o atingimento do índice de eficiência depende do desempenho das atividades de administração tributária, pelos servidores ativos e em exercício".
Réplica apresentada (Id. 2191256506).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 - Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sólido de que, em ações coletivas, o valor da causa pode ser atribuído por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou em eventual fase de liquidação, desde que estimado em valor proporcional e razoável: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade.
5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO.
1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.
4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual.
5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa.
6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa.
7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente.
8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais).
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.) Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 12.773/2012 e 12.774/2012. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.
REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DOS QUINTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC.
1. Pretende o Sindicato autor seja concedido reajuste no percentual de 15,8% das vantagens incorporadas na remuneração (quintos) dos servidores substituídos, sob a alegação de que a União teria promovido disfarçada revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais por meio das Leis 12.773/2012 e 12.774/2012. Defende que, conforme o art. 15, § 1º da Lei 9.527/97, os quintos devem ser atualizados quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
2. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União encontra-se prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual não é autoaplicável, uma vez que pressupõe a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos.
3. O percentual de 15,8% instituído pelas Leis 12.772, 12.773, 12.774, 12.775, 12.776, 12.777 e 12.778, todas de 2012, a várias categorias de servidores públicos, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores, em face do óbice da Súmula 339/STF convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, inclusive, que a concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, distinguindo-a, ainda, da revisão geral (AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel.
Min. Carmen Lúcia, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002).
5. Afastada a hipótese de revisão geral da remuneração dos servidores públicos por meio das Leis n. 12.773 e 12.774/2012, a pretensão de reajuste dos quintos não encontra amparo legal, de modo que a sentença recorrida, neste ponto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Quanto à declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 85, § 19º, do CPC, merece reforma o decisum questionado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos (ADI n. 6.053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197), concluído em 19/06/2020, entendeu pela constitucionalidade do recebimento de tais verbas pelos advogados públicos e assentou que "o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio" (ADI 4.941, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Ministro LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020) (STF, ADI 6053, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22/06/2020, DJe-189 30/07/2020).
7. Quanto ao valor da causa, a União pretende, em sede de recurso de apelação, discutir eventual incorreção da decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa oposta na peça de contestação. Nesse ponto, firme é o entendimento desta Corte Regional no sentido de que quando a ação é ajuizada por entidade sindical, atuando no processo em nome próprio, mas defendendo direito alheio, não é razoável se exigir que o valor da causa corresponda à soma dos valores devidos a todos os sindicalizados substituídos.
O valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico da demanda, conforme orientação jurisprudencial do STJ, contudo, nas ações coletivas, em que o sindicato representa seus substituídos, a exatidão do valor só será aferida por ocasião da execução do julgado - até porque a execução poderá se dar de modo individualizado - de sorte que deve ser mitigada a necessidade de fixação de um importe exato à pretensão econômica na ação coletiva.
Precedentes: TRF 1ª Região, 1ª Turma, AG 0060639-62.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, in DJe de 02/06/2017). (AG 1014913-72.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG). Ademais, no presente caso, a União, em sua impugnação, deixou de fornecer elementos para apurar o valor da causa - ainda que por estimativa - não bastando, para tanto, a mera alegação de que o valor atribuído à causa seria inadequado.
À mingua de impugnação específica, fica mantido o valor inicialmente atribuído pelo Sindicato autor.
8. Dentre o novo sistema de honorários advocatícios está o § 8º do art. 85 do CPC, que assim prescreve: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz da causa fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Como decorrência lógica de tal premissa, não se mostra irrisória a verba honorária arbitrada em valor fixo e mediante apreciação equitativa (R$ 2.000,00), eis que a norma acima referida outorga ao magistrado a discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando tão somente os requisitos qualitativos que tratam os incisos I a IV, razão pela qual devem ser mantidos os honorários sucumbenciais.
9. Considerando que a parte autora restou totalmente vencida em sua pretensão recursal, arbitra-se honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ.
10. Apelação do Sindicato autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item
6. (AC 0036095-96.2016.4.01.3300/BA, Relator Desembargador João Luiz de Sousa, TRF-1 - Segunda Turma, PJe 09/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. VALOR ATRIBUÍDO NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Seção do Distrito Federal que determinou à Agravante que retificasse o valor atribuído à causa, conforme proveito econômico pretendido, sob pena de extinção.
2. Argumenta a Agravante que, tratando-se de demanda coletiva, não há como precisar, desde já, o efetivo proveito econômico pretendido. Argui, assim, que não sendo irrisório o valor atribuído à causa, deve o feito ser regularmente processado pela instância originária.
3. Conforme estabelece a norma processual, a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, que deverá corresponder ao efetivo proveito econômico buscado pela parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, contudo, em se tratando de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical ou associação, não é razoável que se fixe o valor da causa com a correspondente soma dos valores devidos a todos os substituídos ou se considere o valor individual, como se ação litisconsorcial fosse.
5. O benefício econômico pretendido será individualizado entre os substituídos e somente quando de sua execução é que se saberá qual o proveito econômico de cada um, razão pela qual se admite o valor atribuído, quando não irrisório, que é o caso dos autos. Nesse sentido: (AG 0060639-62.2013.4.01.0000/DF, Relator Desembargador JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 24/05/2017).
6. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 58.000,00) não foi irrisório e que não gera coisa julgada, passível de alteração quando conhecido o proveito econômico, merece reforma a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento provido para afastar a decisão que determinou a emenda à inicial quanto ao valor da causa. (AG 1014913-72.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/08/2019 PAG.) No caso dos autos, a União aponta em planilha de Id. 2178677476 que o impacto financeiro por servidor, com a procedência dos pedidos, resultará em valores mensais entre R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil reais) até dezembro de 2028, enquanto o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Logo, o valor fixado por estimativa é razoável e não se mostra irrisório em relação ao proveito econômico pretendido pelos substituídos do sindicato autor Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2 Da preliminar de inadequação da via eleita A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que é possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação de conhecimento ou mandamental, inclusive coletiva (rito comum ou ação civil pública), desde que o ato impugnado tenha efeitos concretos e/ou que tal pedido seja deduzido como causa de pedir.
Por sua vez, não são impugnáveis, nestas vias, as leis e atos normativos em tese, os quais se qualificam pela generalidade, impessoalidade e abstração. (Cf. STF, MS 28.554-AgR/DF, Tribunal Pleno, ministro Celso de Mello, DJ 02/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 420.984/PI, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/03/2014.) A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação jurisprudencial de que a ação declaratória não pode ser utilizada com o intuito de coibir, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do autor, conferindo ao julgado caráter normativo. (Cf. AgInt no RMS 58.652/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 19/12/2019; AREsp 1.562.579/MG, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 22/11/2019; REsp 1.594.374/GO, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 05/05/2017; AgInt no AREsp 902.897/RS, Segunda Turma, ministro Og Fernandes, DJ 03/04/2017.) Cumpre esclarecer que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Federais, firmou-se no sentido de que a ação coletiva é instrumento processual adequado para a declaração incidental ou difusa de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que contestados em face da Constituição Federal, desde que aquela declaração não se configure como objeto único da demanda, mas sim um fundamento ou questão prejudicial que seja indispensável à resolução do pedido principal. (Cf.
STF, ACO 1.761-AgR/MG, Tribunal Pleno, ministro Celso de Mello, DJ 30/10/2014; RE 372.571-AgR/GO, Segunda Turma, ministro Ayres Britto, DJ 26/04/2012; STJ, REsp 1.222.049/RJ, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/05/2011; REsp 864.005/SP, Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, DJ 11/09/2007; TRF1, AC 1999.34.00.021695-4/DF, Segunda Turma Suplementar, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 13/12/2012.) Por outro lado, não cabe a utilização de processo coletivo para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando os efeitos da declaração sejam para todos (erga omnes), ainda que formulada como pedido incidental, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para interpretar, sob o controle concentrado, a norma impugnada, como já decidiu a Suprema Corte em recente julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . EFEITOS ERGAS OMNES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 . O processo coletivo não pode substituir-se à ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de usurpação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. O que se veda é a obtenção de efeitos erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação civil pública, não importa se tal declaração consta como pedido principal ou como pedido incidenter tantum, pois mesmo nesse a declaração de inconstitucionalidade poderá não se restringir somente às partes daquele processo, em virtude da previsão dos efeitos nas decisões em sede de ação civil pública dada pela Lei nº 7.347 de 1985 .
3. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram – com efeitos erga omnes a todos os sindicalizados – a incidência da nova legislação tributária, entendendo a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade, ou seja, SOB A DENOMINAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA o que se pretendeu foi o afastamento integral da nova lei tributária – por inconstitucionalidade – para todos os casos envolvendo o SINDICATO autor, independentemente da existência de um caso concreto.
4. Houve a utilização da ação declaratória como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, com usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, única CORTE com prerrogativa de interpretar concentradamente – e com efeitos vinculantes e erga omnes – o texto da Constituição Federal .
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1 .021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1515965/PR, Relator Ministro.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2025) No presente caso, o sindicato autor aponta, como situação concreta para justificar o controle difuso de constitucionalidade, a situação de um substituído que teria sido eleito Vice-Prefeito nas eleições municipais de 2024, mas que, a partir de janeiro de 2025, deixou de receber o bônus de eficiência (Id. 2168626979 - p. 5).
Entretanto, a situação narrada é usada apenas como pretexto para que a pretensão autoral vise ao reconhecimento, em abstrato, da inconstitucionalidade do art. 10, § 1º, II, da Lei 13.464/2017, sem qualquer vinculação com uma situação concreta específica, de forma que o controle de constitucionalidade se revela como único objeto da lide. Além disso, havendo procedência do pedido, os efeitos da sentença atingiriam a categoria dos Auditores-Fiscais da RFB a nível nacional e com efeitos para o futuro, tendo em vista que o sindicato autor possui âmbito nacional e a obrigação de não fazer persistiria no tempo, incidindo sobre os futuros substituídos que se enquadrassem na vedação imposta pela norma.
Desse modo, o ajuizamento, perante juízo singular, de ação civil coletiva que tenha como objeto central a declaração de inconstitucionalidade de norma federal, com eficácia para todos, é processualmente inadequada e constitui tentativa de afronta à competência originária do STF para apreciar a constitucionalidade da norma em abstrato, razão pela qual o feito deve ser extinto.
3. Dispositivo
Posto isso, acolho a preliminar suscitada pela União e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria do Juízo abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)